Revogada Norma
15/05/1986
#5428

Resolução Nº 1.130

Define limites e regras para aplicação obrigatória de recursos em crédito rural e estabelece regiões para apuração da exigibilidade dos bancos.

                        RESOLUCAO N. 001130                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista as  disposições  dos
arts.  4., inciso VI, da citada Lei, e 5., 15, inciso I, letra "n"  e
21 da Lei n. 4.829, de 05.11.65,                                     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Fixar como limite mínimo, para efeito da exigibilidade
de  aplicação  obrigatória de recursos em crédito  rural,  a  que  se
refere  o item 1, Seção 1, do Capítulo 18 do Manual do Crédito  Rural
(MCR), a posição calculada em 28.02.86.                              

         II  -  Substituir a atual classificação dos bancos,  adotada
para  os  efeitos  do  MCR  18, pela que é  utilizada  para  fins  do
recolhimento compulsório sobre os depósitos à vista e sob  aviso,  de
que trata o item IV da Resolução n. 1.029, de 28.06.85.              

         III  -  Facultar aos bancos pequenos e médios recolherem  ao
BACEN   as   importâncias  correspondentes  às  suas   exigibilidades
regionais, com direito à remuneração de 50% (cinqüenta por cento)  da
taxa média de juros do crédito rural na região deficitária.          

         IV  -  Estabelecer  apenas  duas  regiões,  para  efeito  de
apuração da exigibilidade dos bancos comerciais, ou seja:            

         - 1. região: Norte/Nordeste e Espírito Santo;               

         - 2. região: Centro/Sul.                                    

         V  -  Reduzir,  para  30% (trinta por cento),  o  percentual
constante  do MCR 18-2-14, conceituando-se como aplicação prioritária
apenas os créditos para investimento agropecuário.                   

         VI  -  Estender aos bancos comerciais privados  de  qualquer
porte  a  obrigatoriedade de que tenham, pelo menos, 30% (trinta  por
cento)  do  total da exigibilidade representados por créditos  rurais
deferidos a miniprodutores e a pequenos produtores.                  

         VII  -  Delegar competência ao Banco Central para adotar  as
medidas julgadas necessárias à execução desta Resolução.             

         VIII  -  Esta  Resolução entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 15 de maio de 1986         


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente