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Autoriza o uso do BDAR para arrecadação de tributos federais pelas instituições financeiras.
CIRCULAR N. 001033
------------------
Às
Instituições Financeiras Autorizadas a Arrecadar Tributos Federais
Comunicamos que, por decisão da Diretoria em sessão desta
data, fica autorizado o trânsito pelo Serviço de Compensação de
Cheques e Outros Papéis do BDAR - Boletim Diário de Arrecadação e
Recolhimento, formulário instituído pela Secretaria da Receita
Federal para recolhimento de receitas federais arrecadadas pela rede
bancária.
2. Tendo em vista a nova sistemática de recolhimento, cuja
divulgação de rotina é competência daquela Secretaria, informamos que
fica vedado o uso de qualquer outro documento (cheques
administrativos, DSB - Documento de Saque Bancário etc.) para os
repasses de que se trata.
3. Esclarecemos, por oportuno, que até a implantação do
BDAR - Boletim Diário de Arrecadação e Recolhimento, prazo que será
determinado pela Secretaria da Receita Federal, o formulário de
recolhimento atualmente em uso BRA - Boletim de Recolhimento da
Arrecadação terá a mesma função e deverá ser utilizado como se BDAR
fosse.
4. Informamos ainda que a data início da nova sistemática
de recolhimento será divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
Brasília-DF, 21 de maio de 1986
Persio Arida
Diretor
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