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Prorroga prazos e detalha exigências para aplicações em investimento agropecuário e crédito rural regionalizado.
CIRCULAR N. 001038
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Às
Instituições Financeiras do Sistema Nacional de Crédito Rural
Em complemento às determinações contidas nas Resoluções n.s
1.130 e 1.131, de 15.05.86, e na Circular n. 1.030, de 16.05.86,
comunicamos que:
a) o ajuste das posições de março e abril do corrente ano,
que deveria ocorrer, respectivamente, em 30.05.86 e 30.06.86, fica
prorrogado para 31.07.86, coincidentemente com o da posição de
maio/86, que será apurada segundo as normas em vigor (item I da
Circular n. 1.030);
b) a exigibilidade de aplicações em investimento
agropecuário (item V da Resolução n. 1.130) deve ser cumprida
regionalmente, observada a seguinte escala:
I - 1. região: 5% até junho/86, 15% até agosto/86 e 30% até
outubro/86;
II - 2. região: 5% até junho/86, 15% até agosto/86 e 30%
até outubro/86;
c) a exigibilidade de aplicações com mini e pequenos
produtores (item VI da Resolução n. 1.130) deve ser cumprida
regionalmente, observada a seguinte escala:
I - 1. região: 5% até dezembro/86, 15% até janeiro/87 e 30%
até fevereiro/87;
II - 2. região: 5% até junho/86, 15% até agosto/86 e 30%
até outubro/86;
d) o excesso verificado nas aplicações efetuadas na 1.
região pode ser utilizado para compensar eventual deficiência na 2.;
e) para os efeitos dos incisos V e VI da Resolução n.
1.130, somente é permitido o cômputo de operações efetuadas com
cooperativas, quando, respectivamente:
I - o crédito destinar-se a investimento da própria
entidade (MCR 12-1-2-"a") ou, no caso de repasse (MCR 12-7), o
subempréstimo destinar-se a investimento do associado;
II - o financiamento for concedido a cooperativa enquadrada
no grupo I do MCR 2 - doc.3 ou tratar-se de créditos especiais
previstos no MCR 12-2, 3 ou 7, destinando-se os recursos a cooperados
mini e pequenos produtores;
f) para utilização da faculdade prevista no item III da
Resolução n. 1.130, os bancos de pequeno e médio porte devem
formalizar seu pedido junto ao Departamento do Crédito Rural, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da posição;
g) o fator de incentivo 1,2, previsto no item II da
Circular n. 1.030, não se aplica ao saldo da rubrica "Perdas de
Conversão Monetária a Apropriar", ainda que proveniente de operações
destinadas à produção de alimentos básicos e/ou investimento
agropecuário;
h) devem ser considerados como alimentos básicos os
produtos relacionados nas Cartas-Circulares n.s 1.344 e 1.350, de
27.01.86 e 05.02.86, respectivamente;
i) o incentivo previsto no item II da Circular n. 1.030,
passa a ser computado a partir da exigibilidade de junho/86 e aplica-
se a qualquer finalidade de crédito (custeio, investimento e
comercialização);
j) para os efeitos do item III da Resolução n. 1.130, devem
ser consideradas as seguintes taxas médias por região:
I - 1. região: 6% a.a.;
II - 2. região: 10% a.a.;
l) a taxa de juros a ser aplicada nas operações de pré-
comercialização, desconto e adiantamento a cooperados é de 10% (dez
por cento) a.a.;
m) o limite de financiamento a ser observado para o crédito
destinado a irrigação é o mesmo previsto para drenagem, proteção e
correção de solo no anexo II da Resolução n. 1.131;
n) os recolhimentos de eventuais deficiências do MCR 18,
nos meses subseqüentes, até dezembro/86, serão devolvidos na posição
seguinte, desde que o agente financeiro tenha cumprido a sua
exigibilidade, não ficando, portanto, sujeitos a bloqueio de 1 (um)
ano;
o) permanecem inalterados os limites de financiamento e
prazos para operações de investimento agropecuário dos Programas
Especiais, constantes do Manual do Crédito Rural, até ulterior
deliberação do Banco Central.
Brasília-DF, 05 de junho de 1986
Hélio Ribeiro de Oliveira
Diretor
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