Revogada Norma
05/06/1986
#5644

Resolução Nº 1.137

Estabelece regras para parcelamento dos pagamentos do Governo Federal nas operações de AGF direta para diversas safras e regiões.

                        RESOLUCAO N. 001137                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 15.05.86, tendo em vista as  disposições  do
art. 4., incisos VI e XVII da citada Lei, e dos arts. 5. e 6. da  Lei
n. 4.829, de 05.11.65,                                               

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer parcelamento dos pagamentos efetuados pelo
Governo  Federal nas operações de AGF direta de milho, arroz, algodão
e  soja, safra 1985/86, das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste e  da
safra  1986  das  regiões  Norte  e Nordeste,  observado  o  seguinte
esquema:                                                             

         a)  o pagamento do valor da aquisição será integral e no ato
da  operação, quando o valor não ultrapassar Cz$125.000,00  (cento  e
vinte     e     cinco    mil    cruzados),    cumulativamente     por
beneficiário/produto/safra, podendo esse limite ser  ampliado  quando
os recursos se destinarem à amortização e/ou liquidação de débitos de
natureza rural vencidos até 14.05.86;                                

         b)  para  os  valores   que   extrapolarem   o   limite   de
Cz$125.000,00  (cento e vinte e  cinco  mil  cruzados),  o  pagamento
será parcelado  em  25%  (vinte e cinco por cento)  aos  30 (trinta),
60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e vinte) dias;              

         c)  no  caso de cooperativas, deve-se dividir o valor  total
pelo  número de produtores/beneficiários, para se identificar  se  as
mesmas se enquadram nas alíneas "a" e "b";                           

         d)  os pagamentos das parcelas referidas na alínea "b" serão
efetivados  mediante  a  emissão de notas promissórias  pela  agência
operadora  do  AGF  a favor do beneficiário/vendedor,  observados  os
vencimentos e valores discriminados;                                 

         e)  o pagamento das notas promissórias será feito somente na
data  de seu vencimento e exclusivamente na agência operadora do AGF,
podendo  ser  negociadas  pelo beneficiário/vendedor  junto  à  mesma
agência,  à  taxa  de juros equivalente àquela estabelecida  para  os
recursos do MCR 18;                                                  

         f)  os  recursos  apurados na forma das alíneas  "a"  e  "b"
serão  carreados  prioritariamente, pela ordem,  para  pagamento  dos
gravames sobre o produto: custeio, EGF de embalagem, EGF para preparo
de produtos, etc.;                                                   

         g)  deve-se ajustar o vencimento das parcelas de custeio, de
forma  que  haja  igualdade com o vencimento das notas  promissórias,
mantida  a  taxa  de juros estabelecida para o custeio  da  safra  do
produto;                                                             

         h)  na hipótese de a agência operadora não ser detentora  do
crédito  de  custeio,  deverá encaminhar  à  agência  ou  instituição
credora  do  custeio  as respectivas notas promissórias,  devidamente
endossadas em preto, para que seja feito o ajuste.                   

         II  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         III  -  Esta  Resolução  entrará em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 05 de junho de 1986        


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente