A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 18/06/1986, emitiu instruções complementares à Resolução nº 1.060/85, conforme segue:
Os bancos podem celebrar convênios com municipalidades, entidades ou associações de classes locais para obter imóveis destinados ao funcionamento de agências pioneiras.
O horário e os dias de atendimento ao público serão ajustados com as classes dirigentes das respectivas comunidades, visando à redução de custos.
A manutenção de escrita própria pelas agências pioneiras é opcional, desde que as informações exigidas pela Circular nº 734/82 continuem a ser fornecidas ao Banco Central e observadas as exigências legais. A contabilização do movimento pode ser feita por outra agência do banco concessionário, sendo obrigatório esse procedimento por ocasião dos balancetes e balanços.
Os depósitos coletados pelas agências pioneiras serão dedutíveis para efeito de cálculo do recolhimento compulsório, desde que pelo menos 70% dos mesmos estejam aplicados junto a pessoas físicas que residam ou desenvolvam atividades na área de jurisdição da agência ou pessoas jurídicas ali estabelecidas.
Essas medidas visam facilitar a operação das agências pioneiras e promover a eficiência no atendimento ao público e na gestão de recursos.