CIRCULAR N. 001421
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Aos
Bancos Comerciais
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada em 16.01.89, com base no disposto na Medida
Provisória n. 032, de 15.01.89, decidiu estabelecer que a parcela do
recolhimento compulsório sobre depósitos à vista e sob aviso dos
bancos comerciais composta em Obrigações do Tesouro Nacional, ao
amparo da Resolução n. 1.455, de 27.01.88, não poderá sofrer
acréscimo em relação ao valor nominal utilizado durante os períodos
de movimentação a seguir:
Bancos do Grupo "A": de 11.01.89 a 24.01.89
Bancos do Grupo "B": de 18.01.89 a 31.01.89
2. O disposto na presente Circular prevalecerá a partir dos
seguintes períodos de movimentação:
Bancos do Grupo "A": de 25.01.89 a 03.02.89
Bancos do Grupo "B": de 01.02.89 a 14.02.89
3. O prazo estabelecido no item IX da Resolução n. 1.455
fica antecipado para o dia 24.01.89, data-limite para efeito de
comprovação junto ao Banco Central.
4. O Departamento de Operações Bancárias baixará as normas
complementares necessárias à implantação do disposto na presente
Circular.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Diretor