CIRCULAR N. 001419
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Aos
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
reunião realizada em 15.01.89, com base no disposto na Medida
Provisória n. 032, de 15.01.89, decidiu que as exigibilidades de
recolhimento compulsório sobre depósitos à vista dos bancos
comerciais e de encaixe obrigatório sobre depósitos à vista
movimentáveis por cheque das caixas econômicas passarão a
corresponder à soma das seguintes parcelas:
a) exigibilidades apuradas, consoante as normas então em
vigor, para os períodos de movimentação abaixo indicados ("período
base"):
Bancos do GRUPO "A"
e Caixas Econômicas : de 11.01.89 a 24.01.89
Bancos do GRUPO "B": de 18.01.89 a 31.01.89; e
b) 80% (oitenta por cento) do acréscimo acaso verificado
entre a média dos depósitos sujeitos à exigência apurada para o
período sob cálculo e a correspondente ao período de 19.12.88 a
13.01.89, considerados somente os dias úteis, este fixado como
"período de referência", independentemente do grupo a que pertença a
instituição.
2. Caso não se verifique o acréscimo de que trata a alínea
"b" do item anterior, as exigibilidades deverão ser calculadas tendo
por base as tabelas instituídas pela Circular n. 1.383, de 30.11.88.
3. O disposto na presente Circular prevalecerá a partir dos
seguintes períodos de movimentação:
Bancos do GRUPO "A"
e Caixas Econômicas : de 25.01.89 a 03.02.89
Bancos do GRUPO "B": de 01.02.89 a 14.02.89.
4. O Departamento de Operações Bancárias-DEBAN poderá
baixar as normas complementares necessárias à implementação do
disposto nesta Circular.
Brasília-DF, 16 de janeiro 1989
Wadico Waldir Bucchi
Diretor