Norma
16/01/1989

Circular Nº 1.419

Estabelece novas regras para cálculo de recolhimento compulsório sobre depósitos à vista de bancos comerciais e caixas econômicas.

                         CIRCULAR N. 001419                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas                                

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
reunião  realizada  em  15.01.89, com  base  no  disposto  na  Medida
Provisória  n.  032,  de 15.01.89, decidiu que as  exigibilidades  de
recolhimento   compulsório  sobre  depósitos  à  vista   dos   bancos
comerciais  e  de  encaixe  obrigatório  sobre  depósitos   à   vista
movimentáveis   por   cheque  das  caixas   econômicas   passarão   a
corresponder à soma das seguintes parcelas:                          

         a)  exigibilidades apuradas, consoante as  normas  então  em
vigor,  para  os períodos de movimentação abaixo indicados  ("período
base"):                                                              

         Bancos do GRUPO "A"                                         

         e  Caixas Econômicas    : de 11.01.89 a 24.01.89            

         Bancos do GRUPO "B": de  18.01.89 a 31.01.89; e             

         b)  80%  (oitenta  por cento) do acréscimo acaso  verificado
entre  a  média  dos depósitos sujeitos à exigência  apurada  para  o
período  sob  cálculo  e a correspondente ao período  de  19.12.88  a
13.01.89,  considerados  somente os  dias  úteis,  este  fixado  como
"período de referência", independentemente do grupo a que pertença  a
instituição.                                                         

         2.  Caso não se verifique o acréscimo de que trata a  alínea
"b"  do item anterior, as exigibilidades deverão ser calculadas tendo
por base as tabelas instituídas pela Circular n. 1.383, de 30.11.88. 

         3.  O disposto na presente Circular prevalecerá a partir dos
seguintes períodos de movimentação:                                  

         Bancos do GRUPO "A"                                         

         e Caixas Econômicas    : de 25.01.89 a 03.02.89             

         Bancos do GRUPO "B": de 01.02.89 a 14.02.89.                

         4.   O  Departamento  de  Operações  Bancárias-DEBAN  poderá
baixar  as  normas  complementares  necessárias  à  implementação  do
disposto nesta Circular.                                             

                             Brasília-DF, 16 de janeiro 1989         


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Diretor                                 
















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