CIRCULAR N. 001432
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Aos
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em reunião
realizada em 26.01.89, com base no disposto na Medida Provisória n.
32, de 16.01.89, decidiu que as exigibilidades de recolhimento
compulsório sobre depósitos à vista dos bancos comerciais e de
encaixe obrigatório sobre depósitos à vista movimentáveis por cheque
das caixas econômicas, passará a corresponder ao maior dos valores
apurados:
a) em decorrência da aplicação das tabelas instituídas
pela Circular n. 1.383, de 30.11.88; ou
b) em consonância com o disposto na Circular n. 1.419, de
16.01.89, com a nova redação dada na forma do item a seguir.
2. Fica alterada a alínea "b" do item 1 da Circular n.
1.419, de 16.01.89, que passa a ter a seguinte redação:
Circular n. 1.419 - ítem 1-b
"b) os seguintes percentuais do acréscimo acaso verificado
entre a média dos depósitos sujeitos à exigência apurada, em
cada área, para o período sob cálculo e a correspondente ao
período de 19.12.88 a 13.01.89, considerados somente os dias
úteis, este fixado como "período de referência",
independentemente do grupo a que pertença a instituição:
I - área incentivada: 60% (sessenta por cento);
II - área não incentivada: 80% (oitenta por cento)."
3. O disposto na presente Circular prevalecerá a partir
dos seguintes períodos de movimentação:
Bancos do Grupo "A"
e Caixas Econômicas: de 08.02.89 a 21.02.89
Bancos do Grupo "B": de 15.02.89 a 28.02.89.
4. O Departamento de Operações Bancárias - DEBAN poderá
baixar as normas complementares necessárias à implantação do disposto
nesta Circular.
Brasília-DF, 26 de janeiro de 1989
Wadico Waldir Bucchi
Diretor