Norma
26/01/1989

Circular Nº 1.432

Define critérios para recolhimento compulsório sobre depósitos à vista de bancos comerciais e caixas econômicas.

                         CIRCULAR N. 001432                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas                                

         Comunicamos  que  a Diretoria do Banco Central,  em  reunião
realizada  em 26.01.89, com base no disposto na Medida Provisória  n.
32,  de  16.01.89,  decidiu  que as exigibilidades   de  recolhimento
compulsório  sobre  depósitos à vista  dos  bancos  comerciais  e  de
encaixe obrigatório sobre depósitos à vista movimentáveis por  cheque
das  caixas  econômicas, passará a corresponder ao maior dos  valores
apurados:                                                            

         a)   em  decorrência  da aplicação das  tabelas  instituídas
pela Circular n. 1.383, de 30.11.88; ou                              

         b)  em  consonância com o disposto na Circular n. 1.419,  de
16.01.89, com a nova redação dada na forma do item a seguir.         

         2.  Fica   alterada a alínea "b" do item 1  da  Circular  n.
1.419, de 16.01.89, que passa a ter a seguinte redação:              

Circular n. 1.419 - ítem 1-b                                         

         "b)  os  seguintes percentuais do acréscimo acaso verificado
     entre  a  média dos depósitos sujeitos à exigência  apurada,  em
     cada  área,  para  o  período sob cálculo e a correspondente  ao
     período  de  19.12.88 a 13.01.89, considerados somente  os  dias
     úteis,    este    fixado   como   "período    de    referência",
     independentemente do grupo a que pertença a instituição:        

         I - área incentivada: 60% (sessenta por cento);             

         II - área não incentivada: 80% (oitenta por cento)."        

         3.   O  disposto na presente Circular prevalecerá  a  partir
dos seguintes períodos de movimentação:                              

         Bancos do Grupo "A"                                         

         e Caixas Econômicas:  de 08.02.89 a 21.02.89                

         Bancos do Grupo "B": de 15.02.89 a 28.02.89.                

         4.  O  Departamento de Operações Bancárias  -  DEBAN  poderá
baixar as normas complementares necessárias à implantação do disposto
nesta Circular.                                                      

                             Brasília-DF, 26 de janeiro de 1989      


                             Wadico Waldir Bucchi                    
                             Diretor