Revogada Norma
23/06/1986
#5708

Resolução Nº 1.138

Reduz a zero a alíquota do IOF para operações de câmbio em pagamento de importações de produtos específicos da NBM.

                        RESOLUCAO N. 001138                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 19.06.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum"  daquele Conselho, e tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.10.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações  dos  produtos compreendidos nos  itens  da  Nomenclatura
Brasileira  de  Mercadorias  (NBM)  a  seguir  indicados,  desde  que
internados até 31.12.86:                                             

       NBM                          PRODUTOS                         
     02.01.01.00                    carne bovina                     
     04.02.02.02                    leite em pó, desnatado           
     04.03.01.00                    manteiga extra, sem sal          
     04.03.02.00                    óleo de manteiga ("butter-oil")  
     10.05.02.00                    milho em grão com casca          
     10.06.00.00                    arroz                            
     15.07.01.01                    óleo   de   soja,   em    bruto, 
                                    inclusive degomado               
     15.07.02.01                    óleo de soja purificado/refinado 
     23.04.05.01                    farelo de soja.                  

         II  -  Reduzir  para 0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  nas operações de câmbio em pagamento de importações  de
feijão, compreendido nos itens 07.05.03.01, 07.05.03.02 e 07.05.03.99
da  Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), desde que o produto
tenha sido internado até 30.04.86.                                   

         III  - A redução de alíquota de que tratam os itens I  e  II
será aplicada às operações de câmbio em pagamento das importações dos
produtos  neles  especificados  realizadas  ao  amparo  de  guias  de
importação,  ou  documentação equivalente, emitidos  ou  formalizados
pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX)  a
partir de 21.01.86, exceto para óleo de manteiga ("butter-oil") - NBM
04.03.02.00;  óleo  de  soja,  em bruto,  inclusive  degomado  -  NBM
15.07.01.01;  óleo de soja, purificado/refinado - NBM  15.07.02.01  e
farelo de soja - NBM 23.04.05.01, cujo prazo se iniciou em 19.06.86. 

         IV  -  Não  se aplicam às referidas operações as disposições
da  Resolução  n.  767, de 06.10.82, relativas  ao  prazo  mínimo  de
pagamento no exterior.                                               

         V  -  O  Banco  Central do Brasil poderá adotar  as  medidas
julgadas necessárias à execução desta Resolução.                     

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  quando então ficará revogada a Resolução  n.  1.086,  de
30.01.86.                                                            

                             Brasília-DF, 23 de junho de 1986        


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              













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