Revogada Norma
30/06/1986
#7034

Circular Nº 1.044

Estabelece diretrizes para correção monetária e demonstrações financeiras das instituições financeiras em 1986.

                         CIRCULAR N. 001044                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas  a  Funcionar
pelo Banco Central do Brasil                                         

         Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do  Brasil,  em
sessão  realizada em 25.06.86, tendo em vista o disposto no  Decreto-
lei  n. 2.284, de 10.03.86, e com fundamento no art. 4., inciso  XII,
da  Lei n. 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário  Nacional,  bem como o disposto na Circular  n.  1.009,  de
20.03.86, decidiu estabelecer as seguintes diretrizes:               

         a)  no  Balanço Patrimonial, data-base de 30.06.86, o  Ativo
Permanente  e  o  Patrimônio Líquido, inclusive contas retificadoras,
devem  ser  corrigidos  com  base  no  valor  da  OTN  de  Cz$106,40,
aplicável aos valores inscritos até 27.02.86;                        

         b)  as  contrapartidas  da correção monetária  efetuada  nos
termos  do  item  anterior  devem ser reconhecidas  no  resultado  do
semestre  a  débito  e  a crédito da conta "Ajustes  do  Programa  de
Estabilização Econômica - DL 2.284";                                 

         c)  os  efeitos  dessa  correção  não  serão  computados  no
Balanço  Extracontábil de que trata o item 9 da Circular n. 1.009/86,
ficando, ainda, dispensada a publicação dessa peça contábil;         

         d)  os  saldos inscritos em DEVEDORES DIVERSOS  -  PAÍS,  ou
conta  equivalente, e CREDORES DIVERSOS - PAÍS, ou conta equivalente,
correspondentes  aos  ajustes  de conversão  monetária  na  forma  da
Circular  n.  1.009/86, deverão ser balanceados com a  eliminação  do
saldo da conta de menor valor;                                       

         e)  o  saldo  líquido credor obtido de acordo com  a  alínea
precedente deverá ser reconhecido integralmente, na conta "Ajustes do
Programa  de  Estabilização Econômica - DL 2.284" nos  resultados  do
balanço  de  30.06.86.  Na hipótese de saldo  devedor  a  instituição
poderá  proceder  o  seu reconhecimento em até  6  (seis)  exercícios
financeiros,  a débito da conta "Ajustes do Programa de Estabilização
Econômica - DL 2.284/86";                                            

         f)  as  rendas  ou  despesas a apropriar,  remanescentes  da
conversão  monetária  das  operações ativas  e  passivas,  devem  ser
apropriadas  "pro-rata temporis", em razão da fluência do  prazo  das
operações, segundo o regime de competência, mensalmente, admitindo-se
o seu processamento por totalização de operações;                    

         g)  os  efeitos  dos  ajustes  decorrentes  do  Programa  de
Estabilização  Econômica  no Patrimônio das coligadas  e  controladas
deverão ser tratados na investidora também como ajustes ao Programa; 

         h)   os   ganhos  de  conversão  monetária  decorrentes   de
obrigações  vinculadas a aquisição de Ativos Permanentes poderão  ser
reconhecidos como redução do custo de aquisição dos mesmos;          

         i)  o resultado do 1. semestre/86 deverá ser apurado segundo
os seguintes procedimentos:                                          

         I  - encerramento do saldo da conta "Ajustes do Programa  de
Estabilização  Econômica - DL 2.284/86" a  débito  ou  a  crédito  de
Lucros ou Prejuízos Acumulados;                                      

         II  -  período de 01.01 a 30.06.86 - encerramento dos saldos
das  contas  de resultado, constituição da Provisão para  Imposto  de
Renda  e  Participações  Estatutárias no  Lucro,  com  a  conseqüente
transferência   do  resultado  líquido  para  Lucros   ou   Prejuízos
Acumulados;                                                          

         III   -   os   procedimentos  acima  serão   efetuados   com
observância  dos  Esquemas  de  Registros  Contábeis  anexo  a   esta
Circular, além dos esquemas previstos nos Planos Contábeis;          

         IV  - a publicação da Demonstração do Resultado observará  o
modelo constante do Anexo IV, para as instituições da Área Bancária e
Anexo VI para as do Mercado de Capitais;                             

         j)  as  demonstrações financeiras deverão ser  publicadas  e
complementadas  por  Notas  Explicativas e certificadas  por  Auditor
Independente,  cujo parecer fará menção específica aos  procedimentos
de conversão monetária aqui adotados;                                

         l)  na  data-base  de 30.06.86, deverão  ser  elaboradas  as
seguintes demonstrações financeiras, exclusivamente para remessa, até
31.07.86, ao Banco Central:                                          

         I  - Balanço e Balancete Patrimonial Analítico (Documento n.
1 dos Planos Contábeis da Área Bancária e Documentos n. 1 e 2 da Área
de Mercado de Capitais);                                             

         II   -  demonstração  do  Resultado  do  semestre,  em   Cz$
compreendendo ao período de 01.01 a 27.02.86 e 01.03 a  30.06.86,  na
forma  dos Anexos I para a Área Bancária e VI para a Área de  Mercado
de Capitais;                                                         

         III  - demonstração dos Ajustes do Programa de Estabilização
Econômica - DL 2.284/86, em Cz$ (Anexo I);                           

         IV  -  demonstração  do  Resultado do  Semestre  (Anexo  II)
compreendendo:                                                       

         - período de 01.01 a 27.02.86, em Cr$1;                     

         - período de 01.03 a 30.06.86, em Cz$1;                     

         V   -  demonstração  das  Mutações  do  Patrimônio  Líquido,
compreendendo (Anexo III):                                           

         - período de 01.01 a 27.02.86,em Cr$1;                      

         - período de 01.03 a 30.06.86, em Cz$1;                     

         m)  as demonstrações financeiras deverão ser transcritas  no
Livro  Diário  ou Balancetes Diários e Balanço e remetidas  ao  Banco
Central  até  31.07.86,  ficando dispensada a elaboração,  remessa  e
publicação dos seguintes documentos constantes dos Planos Contábeis: 

         I - Área Bancária:                                          

         - Documento 5 - Demonstração do Resultado;                  

         -   Documento  8  -  Demonstração  de  Lucros  ou  Prejuízos
Acumulados;                                                          

         -  Documento  10 - Demonstração das Origens e Aplicações  de
Recursos;                                                            

         -  Documento  11 - Demonstração das Mutações  do  Patrimônio
Líquido (CODES);                                                     

         -  Documento  13 - Demonstração das Mutações  do  Patrimônio
Líquido (COBAN);                                                     

         II - Área de Mercado de Capitais:                           

         -  Documento  5 - Demonstração do Resultado do  Exercício  -
Modelo Analítico;                                                    

         -  Documento  6 - Demonstração do Resultado do  Exercício  -
Modelo de Publicação;                                                

         -  Documento  7  - Demonstração das Mutações  do  Patrimônio
Líquido;                                                             

         -  Documento  8  - Demonstração das Origens e Aplicações  de
Recursos.                                                            

         2.  Ficam  revogados a alínea "c" do item 2 e o item  12  da
Circular n. 1.009, de 20.03.86.                                      

                             Brasília-DF, 30 de junho de 1986        


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              




Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.