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Estabelece normas complementares ao controle de crédito para bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
CIRCULAR N. 001045
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Aos
Bancos de Investimento e Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento
Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central decidiu
baixar as seguintes normas complementares ao disposto na Resolução n.
1.147, de 26.06.86.
2. Estão sujeitos ao controle do crédito os saldos das
operações de financiamento para aquisição de bens e serviços, tomados
pelo valor presente, que, de algum modo, possam estar vinculados às
seguintes rubricas:
a) do subgrupamento "Financiamentos":
- FINANCIAMENTOS DIRETOS AO USUÁRIO
- FINANCIAMENTOS AO USUÁRIO COM INTERVENIÊNCIA
- DIREITOS POR CESSÃO DE CRÉDITO
- OUTROS FINANCIAMENTOS
b) do subgrupamento "Refinanciamentos":
- REFINANCIAMENTOS DE VENDAS A PRESTAÇÃO
c) do subgrupamento "Créditos Duvidosos":
- CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO
3. Para efeito do disposto no item anterior, há que se
considerar:
a) no somatório dos valores inscritos nos subgrupamentos
acima referidos, deverão ser subtraídos os valores registrados como
"Rendas a Apropriar";
b) no somatório dos valores inscritos no subgrupamento
"Créditos Duvidosos", não deverá ser subtraída a provisão
correspondente;
c) incluem-se no controle do crédito as responsabilidades
por créditos cedidos a instituições não congêneres;
d) os financiamentos de saldos devedores de usuários de
cartões de crédito, bem como os realizados sem comprovação do
direcionamento do crédito, computar-se-ão como financiamentos para
aquisição de bens e serviços.
4. Os bancos de investimento ficam impedidos, enquanto
persistir o controle de crédito estabelecido pela Resolução n. 1.147,
de 26.06.86, de adquirir créditos de sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sem coobrigação da instituição cedente.
5. As sociedades de crédito, financiamento e investimento
somente poderão financiar a aquisição de bens, novos ou usados,
mediante a apresentação da 1. (primeira) via da Nota Fiscal.
6. Não estão sujeitas ao controle de crédito previsto na
Resolução n. 1.147, de 26.06.86, as seguintes operações:
a) de crédito rural, realizadas nos termos do capítulo 37
do Manual do Crédito Rural (MCR);
b) financiamento de capital de giro;
c) financiamento para aquisição de estoque;
d) refinanciamento de contratos de arrendamento mercantil
ou aquisição de créditos relacionados a essas operações;
e) aquisições de créditos não vinculados a financiamentos
para compra de bens e serviços.
7. Fica vedada a substituição da alienação fiduciária em
garantia dos bens financiados com base nas alíneas "a" e "b" do item
I da Resolução n. 1.094, de 20.02.86, pela alienação fiduciária dos
bens obrigatoriamente financiáveis a prazos menores.
8. As sociedades de crédito, financiamento e investimento
terão prazo até o dia 20.07.86 para apresentar ao Departamento de
Fiscalização (DEFIS) o desdobramento das rubricas que abrigam
operações sujeitas ao controle do crédito, nos termos desta Circular.
Brasília-DF, 03 de julho de 1986
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor
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