Norma
18/07/1986
#185803

CIRCULAR SUSEP n.º 14

Estabelece regras para correção monetária complementar em 30 de junho de 1986 para sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada.

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Perguntas e respostas

Quais contas devem ser corrigidas monetariamente conforme a Circular SUSEP nº 014?
Devem ser corrigidas as contas integrantes do ativo permanente e do patrimônio líquido.
Quais contas não serão objeto da correção monetária complementar?
Não serão objeto da correção monetária complementar as adições do ativo permanente e do patrimônio líquido ocorridas a partir de 1º de março de 1986, o resultado do período findo em 28 de fevereiro de 1986 e o resultado dos ajustes do Programa de Estabilização Econômica – Decreto-Lei nº 2.284/86.
Quais entidades devem realizar a correção monetária complementar mencionada na Circular SUSEP nº 014?
As sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada devem realizar a correção monetária complementar.
Qual é a base de cálculo para a correção monetária complementar de 30 de junho de 1986?
A base de cálculo para a correção monetária complementar é a OTN de Cr$ 106,40 (cento e seis cruzados e quarenta centavos).
O que é a Circular SUSEP nº 014 de 10 de julho de 1986?
A Circular SUSEP nº 014 de 10 de julho de 1986 dispõe sobre a Correção Monetária Complementar em 30 de junho de 1986 para sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.
Como deve ser registrado o saldo das contrapartidas da correção monetária complementar?
O saldo das contrapartidas da correção monetária complementar deve ser registrado de forma destacada, diretamente nas contas mencionadas no inciso III do artigo 3º.
Quando a Circular SUSEP nº 014 de 10 de julho de 1986 entrou em vigor?
A Circular SUSEP nº 014 de 10 de julho de 1986 entrou em vigor na data de sua publicação.