Revogada Norma
23/07/1986
#5526

Resolução Nº 1.154

Estabelece encargos financeiros de 25% sobre passagens internacionais e vendas de câmbio para viagens ao exterior.

                        RESOLUCAO N. 001154                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, com base no disposto nos arts.  4.,
incisos V e XXXI, da referida Lei, e 29, 30 e 58, da Lei n. 4.131, de
03.09.62,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Exigir,  até  31.12.87, nas viagens internacionais,  o
pagamento  dos  seguintes  encargos  financeiros,  "ad  valorem",  de
caráter monetário:                                                   

         a)  25%  (vinte e cinco por cento) na emissão, no  País,  de
passagens internacionais aéreas ou marítimas;                        

         b)  25%  (vinte e cinco por cento) na emissão, no  País,  de
ordens para fornecimento de passagens no exterior; e                 

         c)  25%  (vinte  e  cinco por cento) nas  vendas  de  câmbio
destinadas a atender a gastos com viagem ao exterior.                

         II  -  Os  encargos financeiros de que trata o item anterior
recairão:                                                            

         a)  na emissão de bilhetes de passagem - sobre os valores em
cruzados neles consignados;                                          

         b)  na  emissão de ordens para fornecimento de passagens  no
exterior  - sobre os valores em cruzados apurados mediante  aplicação
da  taxa  cambial  de  venda  fixada,  pelo  Banco  Central,  para  a
correspondente moeda estrangeira, prevalecente para a data de emissão
da respectiva ordem; e                                               

         c)  nas  vendas de câmbio - sobre o contravalor em  cruzados
dos correspondentes contratos.                                       

         III   -  A  companhia  de  transporte  e  o  estabelecimento
vendedor  da  moeda  estrangeira devem exigir,  dos  interessados  na
emissão  da  passagem  e  dos compradores  de  moeda  estrangeira,  o
pagamento dos correspondentes encargos financeiros.                  

         IV  -  O  pagamento e o recolhimento dos encargos de que  se
trata  serão  realizados  na forma, prazos e condições  fixados  pelo
Banco Central.                                                       

         V  -  Nas operações a que se refere a presente Resolução,  a
companhia de transporte emitente ou ordenante da passagem, bem como o
estabelecimento  vendedor da moeda estrangeira,  ficam  responsáveis,
perante  o Banco Central, pelo pagamento e recolhimento dos  encargos
financeiros incidentes.                                              

         VI  - Qualquer infração ao disposto na presente Resolução  e
normas  dela  decorrentes sujeita os responsáveis indicados  no  item
anterior à multa de Cz$16.000,00 (dezesseis mil cruzados). No caso de
infrações  que  acarretem falta ou insuficiência  de  recolhimento  a
multa  incidirá sobre cada evento que torne exigível o  pagamento  do
encargo.                                                             

         VII  - Ocorrendo cancelamento da passagem e/ou a revenda  da
moeda estrangeira a estabelecimento autorizado a operar em câmbio,  o
Banco   Central  restituirá  as  correspondentes  quantias  pagas   e
recolhidas,   mediante   requerimento,  acompanhado   da   respectiva
documentação comprobatória, do legítimo interessado.                 

         VIII  -  Para  os fins desta Resolução, considera-se  também
bilhete de passagem qualquer documento que produza efeito de contrato
de transporte pessoal.                                               

         IX  -  A  Carteira de Comércio Exterior do Banco  do  Brasil
S.A.  (CACEX) definirá os exportadores que estão isentos ou aos quais
será  ressarcido o pagamento dos encargos financeiros  de  que  trata
esta Resolução.                                                      

         X  -  Fica  o  Banco Central autorizado a baixar  as  normas
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.              

         XI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 23 de julho de 1986        


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente