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Permite resgate integral de cotas de fundos mútuos de ações abaixo de valor específico, independentemente do ano de aquisição.
RESOLUCAO N. 001156
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 23.07.86, tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art. 1. da Lei n. 7.482, de 04.06.86,
R E S O L V E U:
I - Os titulares de cotas de Fundos Mútuos de Ações
representativas de aplicações em cotas de fundos fiscais criados pelo
Decreto-lei n. 157, de 10.02.67, em valor inferior a 10 (dez)
Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), poderão requerer o seu resgate
integral, a partir da data de publicação desta Resolução,
independentemente do ano de sua aquisição.
II - O cálculo do valor referido no item anterior não
incluirá as "cotas-dividendos", nem as demais cotas disponíveis para
resgate.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 24 de julho de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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