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Reduz alíquotas do IOF para importações e operações de câmbio relacionadas a microeletrônica e informática.
RESOLUCAO N. 001160
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 23.07.86, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir, nas proporções a seguir especificadas, a
alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e
sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de
que tratam o mencionado Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a
Resolução n. 816, de 06.04.83 - incidente na liquidação de operações
de câmbio em pagamento de importação dos seguintes produtos, para o
segmento de microeletrônica, por empresas nacionais, destinados à
produção de componentes eletrônicos e semicondutores, optoeletrônicos
e assemelhados, bem assim de seus insumos, quando envolvam
processamentos físico-químicos:
a) insumos processados de origem externa: 75% (setenta e
cinco por cento);
b) produtos semi-acabados de origem externa: 50% (cinqüenta
por cento);
c) produtos acabados de origem externa: 25% (vinte e cinco
por cento).
II - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do IOF incidente na
liquidação de operações de câmbio, realizadas por empresas nacionais,
vinculadas ao pagamento:
a) dos bens do ativo fixo, destinados à realização de
programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento nos diversos
segmentos de informática;
b) dos bens importados e dos contratos de transferência de
tecnologia referentes à informática;
c) importação de máquinas, equipamentos, instrumentos e
aparelhos com respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas -
sem similar nacional -, destinados ao ativo fixo;
d) da remuneração dos contratos de transferência de
tecnologia, no segmento de microeletrônica.
III - As reduções de alíquotas de que tratam os itens I e
II aplicam-se somente às operações de câmbio em pagamento de
importação de bens ali indicados destinados a projetos que, para esse
efeito, obtenham aprovação específica do Conselho Nacional de
Informática e Automação, ou à operação destinada a remunerar
contratos de transferência de tecnologia aprovados em conjunto por
aquele Conselho e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial,
na forma do art. 126 da Lei n. 5.772, de 25.12.71, e do Ato Normativo
INPI n. 053 e SEI n. 013/81, de 16.02.81.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 24 de julho de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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