Revogada Norma
24/07/1986
#6099

Resolução Nº 1.161

Reduz a zero a alíquota do IOF para operações de câmbio em pagamento de importações de couros e peles de bovinos específicas.

                        RESOLUCAO N. 001161                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada em 23.07.86, tendo em vista o disposto nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações de couros e peles de bovinos, compreendidos nos itens  da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (N.B.M.) abaixo indicados:    

NBMPRODUTOS                                                          

41.01.02.01 - Peles em bruto de bezerro, com ou sem pêlo, frescas;   

41.01.02.02 - Peles em bruto de bezerro, com ou sem  pêlo,  salgadas,
              salgadas-secas e secas;                                

41.01.02.03 - Peles em bruto de bezerro, com ou  sem  pêlo,  tratadas
              com cal ou picladas;                                   

41.01.03.01 - Peles  em  bruto de qualquer  outro  bovino,  inclusive
              búfalo, com ou sem pêlo, frescas;                      

41.01.03.02 - Peles  em  bruto de qualquer  outro  bovino,  inclusive
              búfalo, com ou sem  pêlo,  salgadas,  salgadas-secas  e
              secas;                                                 

41.01.03.03 - Peles  em  bruto de qualquer  outro  bovino,  inclusive
              búfalo, com ou sem pêlo, tratadas com cal ou picladas; 

41.02.01.01 - Couros de bezerro, curtidos ao cromo "box-calf";       

41.02.01.99 - Qualquer outro couro de bezerro;                       

41.02.02.01 - Couros de outros bovinos, molhados, curtidos  ao  cromo
              "wet-blue";                                            

41.02.02.02 - Couros de outros bovinos, de flor integral, curtidos ao
              cromo,  sem  pigmentos e sem  acabamento  final  (semi-
              terminados em flor integral).                          

         II  -  A  redução da alíquota de que trata o item I só  será
aplicada:                                                            

         a)  às  operações de câmbio em pagamento de importações  dos
produtos  ali  mencionados, realizadas por indústrias  de  curtimento
e/ou  processamento, calçadistas e afins, para  uso  próprio,  e  por
empresas comercial-exportadoras;                                     

         b)   mediante  a  apresentação,  no  ato  da  liquidação  do
contrato  de  câmbio, da respectiva 4. (quarta) via da Declaração  de
Importação, expedida pela Secretaria da Receita Federal, atestando  o
desembaraço da mercadoria no período de 19.07.86 a 31.10.86.         

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.052, de 30.10.85.      

                             Brasília-DF, 24 de julho de 1986        


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              









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