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Reduz a zero a alíquota do IOF para operações de câmbio em pagamento de importações de couros e peles de bovinos específicas.
RESOLUCAO N. 001161
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 23.07.86, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações de couros e peles de bovinos, compreendidos nos itens da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (N.B.M.) abaixo indicados:
NBMPRODUTOS
41.01.02.01 - Peles em bruto de bezerro, com ou sem pêlo, frescas;
41.01.02.02 - Peles em bruto de bezerro, com ou sem pêlo, salgadas,
salgadas-secas e secas;
41.01.02.03 - Peles em bruto de bezerro, com ou sem pêlo, tratadas
com cal ou picladas;
41.01.03.01 - Peles em bruto de qualquer outro bovino, inclusive
búfalo, com ou sem pêlo, frescas;
41.01.03.02 - Peles em bruto de qualquer outro bovino, inclusive
búfalo, com ou sem pêlo, salgadas, salgadas-secas e
secas;
41.01.03.03 - Peles em bruto de qualquer outro bovino, inclusive
búfalo, com ou sem pêlo, tratadas com cal ou picladas;
41.02.01.01 - Couros de bezerro, curtidos ao cromo "box-calf";
41.02.01.99 - Qualquer outro couro de bezerro;
41.02.02.01 - Couros de outros bovinos, molhados, curtidos ao cromo
"wet-blue";
41.02.02.02 - Couros de outros bovinos, de flor integral, curtidos ao
cromo, sem pigmentos e sem acabamento final (semi-
terminados em flor integral).
II - A redução da alíquota de que trata o item I só será
aplicada:
a) às operações de câmbio em pagamento de importações dos
produtos ali mencionados, realizadas por indústrias de curtimento
e/ou processamento, calçadistas e afins, para uso próprio, e por
empresas comercial-exportadoras;
b) mediante a apresentação, no ato da liquidação do
contrato de câmbio, da respectiva 4. (quarta) via da Declaração de
Importação, expedida pela Secretaria da Receita Federal, atestando o
desembaraço da mercadoria no período de 19.07.86 a 31.10.86.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.052, de 30.10.85.
Brasília-DF, 24 de julho de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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