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Reduz para zero a alíquota do IOF em operações de câmbio para pagamento de importações de produtos específicos e prorroga prazos de internação para alguns produtos.
RESOLUCAO N. 001165
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 23.07.86, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações dos produtos a seguir especificados, realizadas ao amparo
de guias de importações emitidas pela Carteira de Comércio Exterior
do Banco do Brasil S.A. (CACEX), desde que respeitados os prazos de
internação indicados:
NBM Produtos Prazo de Internação
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02.01.02.00 carnes de ovino ................. até 31.10.86
02.01.08.00 miúdos de bovino ................ até 28.02.87
07.01.08.99 batata .......................... até 31.10.86
01.02.01.03 bovino para corte ............... até 28.02.87
07.05.03.00 feijão .......................... até 31.10.86.
II - Prorrogar, consoante discriminados a seguir, os prazos
de internação de milho, óleo de soja em bruto, inclusive degomado e
óleo de soja purificado/refinado, estabelecidos na Resolução n.
1.138, de 23.06.86, para efeito da aplicação da alíquota 0 (zero) do
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF):
NBM Produtos Prazo de Internação
--- -------- -------------------
10.05.02.00 milho ........................... até 31.01.87
15.07.01.01 óleo de soja em bruto, inclusive
degomado ........................ até 28.02.87
15.07.02.01 óleo de soja purificado/refinado até 28.02.87.
III - Não se aplicam às operações referidas no item I as
disposições da Resolução n. 767, de 06.10.82, relativas ao prazo
mínimo de pagamento no exterior.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 25 de julho de 1986
Lycio de Faria
Presidente, em exercício
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