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Reduz a zero a alíquota do IOF para importações específicas de leite em pó e queijos.
RESOLUCAO N. 001167
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 17.07.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação das operações de câmbio em pagamento de
importações dos produtos a seguir especificados:
NBM PRODUTO
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04.02.02.02 leite em pó integral instantâneo, enlatado
em embalagens de até 1.000 gramas
apropriadas para venda direta ao varejo;
04.04.22.00 queijo mussarela;
04.04.23.00 queijo tipo parmezão;
04.04.24.00 queijo tipo prato;
04.04.25.00 queijo tipo provolone;
04.04.31.00 queijo tipo tilsit.
II - A redução da alíquota de que trata o item I será
aplicada às operações de câmbio em pagamento das importações dos
produtos nele especificados, realizadas ao amparo de guias de
importação emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S. A. (CACEX) a partir de 17.07.86.
III - Não se aplicam às referidas operações as disposições
da Resolução n. 767, de 06.10.82, relativas ao prazo mínimo de
pagamento no exterior.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 30 de julho de 1986
Lycio de Faria
Presidente, em exercício
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