Revogada Norma
11/08/1986
#6470

Resolução Nº 1.168

Estabelece diretrizes para aplicação dos recursos garantidores das reservas das entidades fechadas de previdência privada.

                        RESOLUCAO N. 001168                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 11.08.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições das  Leis
n.s  4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, e dos arts. 40 da  Lei
n. 6.435, de 15.07.77, e 7. do Decreto-lei n. 2.288, de 23.07.86,    

R E S O L V E U:                                                     

         I - Revogar a Resolução n. 1.123, de 15.04.86.              

         II  - Alterar o item I da Resolução n. 794, de 11.01.83, que
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

         "I  -  Os  recursos garantidores das reservas das  entidades
     fechadas de previdência privada, constituídas de acordo  com  os
     critérios  fixados pelo Conselho de Previdência  Complementar  e
     destinadas  à cobertura de riscos expirados e não expirados,  de
     benefícios  concedidos  e  a  conceder,  bem  como  os  recursos
     correspondentes  às demais reservas, fundos e  provisões,  serão
     aplicados  conforme as diretrizes desta Resolução e nos  limites
     abaixo estabelecidos:                                           

         1.   entidades  que  tenham  como  patrocinadoras   empresas
     públicas,  sociedades de economia mista, federais ou  estaduais,
     autarquias,  inclusive  as  de natureza  especial,  e  fundações
     instituídas pelo Poder Público:                                 

         a)  30%  (trinta  por cento), no mínimo,  em  obrigações  do
     Fundo Nacional de Desenvolvimento instituído pelo Decreto-lei n.
     2.288, de 23.07.86, com prazo de 10 (dez) anos;                 

         b)  25%  (vinte e cinco por cento), no mínimo, em  ações  de
     emissão  de  companhias abertas, observado que  pelo  menos  75%
     (setenta  e  cinco  por cento) dessas aplicações  deverão  estar
     representados  por  títulos  de emissão  de  companhias  abertas
     controladas por capitais privados nacionais;                    

         c)  5%  (cinco  por  cento), no máximo, em empréstimos  e/ou
     financiamentos  aos participantes, a custos  não  inferiores  ao
     mínimo previsto nos respectivos planos atuariais, admitindo-se o
     máximo  de  7% (sete por cento) em se tratando de entidades  que
     mantêm carteira de financiamento imobiliário;                   

         d)  10%  (dez  por  cento), no máximo,  em  imóveis  de  uso
     próprio ou imóveis urbanos que não sejam de uso próprio. No caso
     de   terrenos   que   se   destinem  à  produção   de   unidades
     habitacionais,   a  aplicação  somente  será  permitida   se   o
     empreendimento  for  iniciado no prazo máximo  de  24  (vinte  e
     quatro) meses, com recursos próprios ou do Sistema Financeiro da
     Habitação;                                                      

         e)  os  recursos remanescentes, quando houver, deverão estar
     aplicados, isolada ou cumulativamente, em:                      

         1.  Títulos da Dívida Pública Federal e/ou Estadual e Letras
     do Banco Central;                                               

         2.  depósitos  a  prazo, com ou sem emissão de  certificado,
     debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedades de crédito,
     financiamento   e   investimento,   cédulas   pignoratícias   de
     debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias  e  letras
     hipotecárias;                                                   

         3. quotas de fundos mútuos de investimento;                 

         4.  Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações  da
     Eletrobrás, títulos de emissão ou coobrigação do Banco  Nacional
     de  Desenvolvimento  Econômico e Social  (BNDES)  e  Títulos  da
     Dívida Agrária;                                                 

         5. operações definidas na Resolução n. 1.088, de 30.01.86;  

         6. disponibilidades.                                        

         2. demais entidades:                                        

         a)   30%   (trinta  por  cento),  no  mínimo,   isolada   ou
     cumulativamente,   em   obrigações   do   Fundo   Nacional    de
     Desenvolvimento  instituído  pelo  Decreto-lei  n.   2.288,   de
     23.07.86,  com  prazo  de 10 (dez) anos,  e  Títulos  da  Dívida
     Pública Federal e Estadual;                                     

         b)  25%  (vinte e cinco por cento), no mínimo, em  ações  de
     companhias  abertas,  observado que pelo menos  75%  (setenta  e
     cinco  por  cento) dessas aplicações deverão estar representados
     por  títulos  de  emissão de companhias abertas controladas  por
     capitais privados nacionais;                                    

         c)  5%  (cinco  por  cento), no máximo,  em  empréstimos  ou
     financiamentos  aos participantes, a custos  não  inferiores  ao
     mínimo previsto nos respectivos planos atuariais, admitindo-se o
     máximo  de  7% (sete por cento) em se tratando de entidades  que
     mantêm carteira de financiamento imobiliário;                   

         d)  10%  (dez  por  cento), no máximo,  em  imóveis  de  uso
     próprio ou imóveis urbanos que não sejam de uso próprio. No caso
     de   terrenos   que   se   destinem  à  produção   de   unidades
     habitacionais,   a  aplicação  somente  será  permitida   se   o
     empreendimento  for  iniciado no prazo máximo  de  24  (vinte  e
     quatro) meses, com recursos próprios ou do Sistema Financeiro da
     Habitação;                                                      

         e)  os  recursos remanescentes, quando houver, deverão estar
     aplicados, isolada ou cumulativamente, em:                      

         1. Letras do Banco Central;                                 

         2.  depósitos  a  prazo, com ou sem emissão de  certificado,
     debêntures, letras de câmbio de aceite de sociedade de  crédito,
     financiamento   e   investimento,   cédulas   pignoratícias   de
     debêntures, cédulas hipotecárias, letras imobiliárias  e  letras
     hipotecárias;                                                   

         3. quotas de fundos mútuos de investimento;                 

         4.  Títulos da Dívida Pública dos Municípios, Obrigações  da
     Eletrobrás, títulos de emissão ou coobrigação do Banco  Nacional
     de  Desenvolvimento  Econômico e  Social  e  Títulos  da  Dívida
     Agrária;                                                        

         5. operações definidas na Resolução n. 1.088, de 30.01.86;  

         6. disponibilidades."                                       

         III  -  A  adaptação da composição, até então em  vigor,  ao
percentual  mínimo estipulado para aplicação em obrigações  do  Fundo
Nacional de Desenvolvimento por parte das entidades patrocinadas  por
empresas   públicas,  sociedades  de  economia  mista,  federais   ou
estaduais, autarquias, inclusive as de natureza especial, e fundações
instituídas pelo Poder Público deverá ocorrer de forma gradativa, até
31.08.87, verificado o seguinte:                                     

         a) 1/3 (um terço) até 31.12.86;                             

         b) 2/3 (dois terços) até 30.04.87.                          

         IV   -  O  Banco  Central  e  a  Secretaria  de  Previdência
Complementar ficam autorizados a baixar as normas e adotar as medidas
que   se  fizerem  necessárias  ao  cumprimento  do  disposto   nesta
Resolução, inclusive com relação ao prazo de subscrição de obrigações
do Fundo Nacional de Desenvolvimento previsto no item III.           

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.025, de 05.06.85.      

                             Brasília-DF, 11 de agosto de 1986       


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              











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