Revogada Norma
20/08/1986
#7185

Circular Nº 1.058

Institui demonstrativo mensal para acompanhamento de operações sob controle e estabelece regras para cessões de crédito entre bancos.

                         CIRCULAR N. 001058                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas                                

         Comunicamos  que, para fins de acompanhamento das  operações
sob  controle, apuradas em conformidade com as Resoluções n. 1.096  e
1.146,  de  20.02.86 e 26.06.86, respectivamente, fica  instituído  o
demonstrativo anexo, a ser assinado por Diretor da Instituição e  que
deverá  ser  encaminhado  mensalmente ao  Departamento  de  Operações
Bancárias - DEBAN, ou suas Representações Regionais que jurisdicionem
a  instituição  informante, até o dia 20 do  mês  subseqüente  ao  da
posição levantada.                                                   

         2.  O atraso na remessa do demonstrativo de que trata o item
anterior  poderá sujeitar a instituição, a critério  deste  Órgão,  à
obrigatoriedade de manter na conta "Reservas Bancárias" saldo  mínimo
diário  correspondente,  no  caso  de  bancos  comerciais,  às   suas
exigibilidades de recolhimento compulsório sobre depósitos à vista  e
sob  aviso,  e,  no  caso de caixas econômicas, às exigibilidades  de
encaixe  obrigatório  sobre  depósitos  à  vista  movimentáveis   por
cheques, por período(s) de movimentação a ser(em) determinado(s)  por
esta Autarquia.                                                      

         3.  O  recolhimento  de  que  trata  o  item  IV  da  citada
Resolução  n.  1.146 se fará, sob aviso, a débito da conta  "Reservas
Bancárias" mantida junto a este Órgão, não será passível de  qualquer
remuneração  e permanecerá congelado pelo número de dias compreendido
entre  a data-base em que se verificar excesso e a data-base  em  que
ocorrer a regularização.                                             

         4.  Nas  cessões de crédito de operações objeto do  controle
de que se trata, observar-se-á o seguinte:                           

         a)  quando  realizadas entre bancos comerciais, as operações
objeto   das   cessões  serão  computadas  nos  saldos   dos   bancos
cessionários;                                                        

         b)  naquelas  efetivadas a partir de 28.02.86, entre  bancos
comerciais  e bancos de investimento os créditos objeto  das  cessões
serão  considerados nos saldos das operações sob controle dos  bancos
comerciais.                                                          

         5.  Ficam  vedadas,  a  partir desta  data,  as  cessões  de
crédito de bancos comerciais para bancos de investimento, relativos a
créditos  deferidos  às  pessoas físicas e  limitados  na  forma  das
citadas Resoluções.                                                  

         Art.  2.  Deverão ser instituídos subtítulos de uso  interno
obrigatório para o registro das operações de que se trata, quando  os
respectivos planos contábeis não possibilitarem sua identificação por
intermédio das rubricas ora em uso.                                  

                             Brasília-DF, 20 de agosto de 1986       


                             Persio Arida                            
                             Diretor                                 



Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     





Perguntas e respostas

Como são tratadas as cessões de crédito entre bancos comerciais e bancos de investimento?
Nas cessões de crédito entre bancos comerciais e bancos de investimento, efetivadas a partir de 28 de fevereiro de 1986, os créditos objeto das cessões são considerados nos saldos das operações sob controle dos bancos comerciais.
Como são tratadas as cessões de crédito entre bancos comerciais?
Nas cessões de crédito entre bancos comerciais, as operações objeto das cessões são computadas nos saldos dos bancos cessionários.
Quem deve enviar o demonstrativo mencionado na Circular N. 001058?
Bancos comerciais e caixas econômicas devem enviar o demonstrativo mensalmente ao Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) ou suas Representações Regionais.
Qual é a consequência do atraso na remessa do demonstrativo?
O atraso na remessa do demonstrativo pode sujeitar a instituição à obrigatoriedade de manter um saldo mínimo diário na conta 'Reservas Bancárias', correspondente às suas exigibilidades de recolhimento compulsório sobre depósitos à vista e sob aviso, no caso de bancos comerciais, e às exigibilidades de encaixe obrigatório sobre depósitos à vista movimentáveis por cheques, no caso de caixas econômicas.
Como é feito o recolhimento mencionado no item IV da Resolução n. 1.146?
O recolhimento é feito a débito da conta 'Reservas Bancárias' mantida junto ao Banco Central, não é passível de remuneração e permanece congelado pelo número de dias entre a data-base do excesso e a data-base da regularização.
Quais cessões de crédito são vedadas a partir da data da Circular N. 001058?
São vedadas as cessões de crédito de bancos comerciais para bancos de investimento, relativas a créditos deferidos às pessoas físicas e limitados na forma das Resoluções n. 1.096 e 1.146.
Onde pode ser encontrado o anexo do normativo mencionado na Circular N. 001058?
O anexo do normativo está à disposição dos interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
O que deve ser feito quando os planos contábeis não possibilitarem a identificação das operações?
Devem ser instituídos subtítulos de uso interno obrigatório para o registro das operações, quando os respectivos planos contábeis não possibilitarem sua identificação por intermédio das rubricas em uso.
O que é a Circular N. 001058?
A Circular N. 001058 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 20 de agosto de 1986, que estabelece a obrigatoriedade de envio mensal de um demonstrativo para acompanhamento de operações sob controle, conforme as Resoluções n. 1.096 e 1.146.

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