Revogada Norma
20/08/1986
#5411

Resolução Nº 1.169

Estabelece esquema especial para compra da safra de trigo nacional e triticale com condições de pagamento diferenciadas para pequenos, médios e grandes produtores.

                        RESOLUCAO N. 001169                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 08.08.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições  do  art.
3., inciso VII da citada Lei e dos arts. 5. e 6. da Lei n. 4.829,  de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  A  compra da atual safra de trigo nacional e triticale
reger-se-á  por esquema especial, com operações a serem  iniciadas  a
partir de 01.09.86.                                                  

         II  -  O  pagamento  das  operações  então  realizadas  será
efetivado:                                                           

         a) à vista:                                                 

         -  ao  pequeno  produtor: diretamente  ou  através  de  suas
cooperativas, no valor total da produção entregue;                   

         -  ao  médio  e grande produtor: diretamente ou  através  de
suas  cooperativas,  em 20% (vinte por cento) do  valor  da  produção
entregue,  eleváveis  até  a  totalidade  dos  débitos  do  vendedor,
referentes às operações de custeio de trigo triticale, assim como  às
parcelas de investimento, vencidas e vincendas no corrente exercício,
a serem liquidadas simultaneamente à liberação dos recursos;         

         b)  a  prazo: importância que exceder o limite acima  fixado
para médio e grande produtor, em 4 (quatro) parcelas iguais, pagáveis
aos  30  (trinta), 60 (sessenta), 90 (noventa) e 120 (cento e  vinte)
dias, contados da data da operação.                                  

         III  - Cada parcela a ser paga a prazo será representada por
nota  promissória emitida pela agência do Banco do  Brasil  S.A.  que
realizar a operação, em favor do vendedor.                           

         IV  -  As notas promissórias, pagáveis unicamente na agência
operadora,   poderão   ser  descontadas  por   qualquer   instituição
financeira,  mediante a utilização de recursos próprios  livres,  não
computáveis   essas  aplicações  para  efeito  de   cumprimento   das
exigibilidades do MCR 18.                                            

         V  -  O Banco do Brasil S.A./Departamento de Comercialização
do  Trigo  (CTRIN) adotará as medidas complementares e procederá  aos
ajustamentos   de  ordem  técnica  que  se  fizerem   necessários   à
implementação da sistemática de que trata a presente Resolução.      

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 20 de agosto de 1986       


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              








Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a Resolução n. 001169?
A Resolução n. 001169 é baseada no art. 9 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 1, Parágrafo 2, do Decreto n. 83.323, de 11 de abril de 1979, com a redação dada pelo art. 1 do Decreto n. 85.776, de 26 de fevereiro de 1981, e nos arts. 5 e 6 da Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965.
Qual instituição é responsável por adotar medidas complementares para a implementação da Resolução n. 001169?
O Banco do Brasil S.A., através do seu Departamento de Comercialização do Trigo (CTRIN), é responsável por adotar as medidas complementares e proceder aos ajustamentos técnicos necessários para a implementação da sistemática estabelecida pela Resolução n. 001169.
Quando a Resolução n. 001169 entra em vigor?
A Resolução n. 001169 entra em vigor na data de sua publicação, que é 20 de agosto de 1986.
Como será realizado o pagamento das operações de compra da safra de trigo e triticale?
O pagamento será realizado de duas formas: à vista e a prazo. À vista, o pequeno produtor receberá o valor total da produção entregue, enquanto o médio e grande produtor receberá 20% do valor da produção entregue, podendo ser elevado até a totalidade dos débitos do vendedor. A prazo, o valor excedente será pago em quatro parcelas iguais, aos 30, 60, 90 e 120 dias da data da operação.
O que são notas promissórias no contexto da Resolução n. 001169?
Notas promissórias são documentos emitidos pela agência do Banco do Brasil S.A. que realizar a operação, representando cada parcela a ser paga a prazo. Essas notas podem ser descontadas por qualquer instituição financeira com recursos próprios livres.
O que é a Resolução n. 001169?
A Resolução n. 001169 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil, que estabelece um esquema especial para a compra da safra de trigo nacional e triticale, com operações iniciadas a partir de 1º de setembro de 1986.

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