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Esclarece regras para liberação do valor de resgate de depósitos interfinanceiros com intermediação de sociedades corretoras ou distribuidoras.
CIRCULAR N. 001060
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto na alínea "d" do item IV da Resolução n.
1.102, de 28.02.86, e na Circular n. 1.024, de 16.04.86, decidiu
esclarecer que o valor de resgate do depósito interfinanceiro, na
data de seu vencimento, nas operações realizadas com intermediação de
sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, será liberado em favor do depositante final
(cessionário), apenas transitando pela conta da sociedade
intermediadora.
2. Se na data do vencimento do depósito, a sociedade
intermediadora estiver sob intervenção ou em liquidação, judicial ou
extrajudicial, o valor do resgate será liberado diretamente em favor
do cessionário, sem trânsito pela conta da intermediadora.
Brasília-DF, 21 de agosto de 1986
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor
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