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Define critérios para aplicação de sanções relacionadas a operações financeiras e controle de saldos congelados.
CIRCULAR N. 001061
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Às
Instituições Financeiras Oficiais
Em face do disposto na Resolução n. 1.135, de 15.05.86,
comunicamos que, para efeito da aplicação das sanções previstas no
item V daquele normativo, não serão considerados os excessos
decorrentes das situações a seguir alinhadas, desde que não tenha
havido, no mês informado, novas contratações ou renovações de
operações classificáveis nas contas sob controle:
a) liberação de parcelas de operações contratadas
anteriormente à vigência da mencionada Resolução; e
b) apropriação de encargos, desde que vincendos e não
exigíveis.
2. Para fins de controle dos saldos congelados na forma da
referida Resolução n. 1.135, deverão ser discriminados, no verso dos
anexos instituídos pela Carta-Circular n. 1.410, de 21.05.86, o total
de encargos vencidos, a parcela dos encargos vincendos e não
exigíveis e o montante das liberações relativas a operações
contratadas antes da vigência da citada Resolução.
Brasília-DF, 21 de agosto de 1986
Persio Arida
Diretor
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