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Reduz a alíquota do IOF para zero em operações de câmbio relacionadas à importação de leite em pó desnatado e buchos, com ajustes na classificação de produtos.
RESOLUCAO N. 001170
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.08.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de:
a) importações de leite em pó desnatado, classificado no
item 04.02.02.02 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM),
desde que internadas até 31.10.86 e destinadas a atender a licitações
da Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL) ou realizadas
diretamente pela mencionada Companhia ou por outro Órgão da
Administração Federal, dentro da Política de Abastecimento do
Governo; e
b) importações de buchos (NBM 05.04.06.00), desde que
internadas até 31.10.86.
II - Retificar para "NBM 04.02.02.01 - leite em pó
integral" a classificação e descrição do produto grafado no item I da
Resolução n. 1.167, de 30. 07.86, como "NBM 04.02.02.02 - leite em pó
integral instantâneo, enlatado em embalagens de até 1.000 gramas
apropriadas para venda direta ao varejo".
III - Não se aplicam às operações referidas no item I-b
supra e na Resolução n. 1.161, de 24.07.86, as disposições da
Resolução n. 767, de 06.10.82, relativas ao prazo mínimo de pagamento
ao exterior.
IV - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
V - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 15.08.86.
Brasília-DF, 22 de agosto de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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