Revogada Norma
04/09/1986
#6068

Circular Nº 1.067

DEPOSITOS INTERFINANCEIROS - ESTABELECIMENTO DE NORMAS COMPLEMENTARES A RESOLUCAO 1102/86, EM RELACAO A CONDICOES E LIMITES.

                         CIRCULAR N. 001067                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central  do  Brasil,
tendo  em  vista o disposto no art. 13 do Decreto-lei  n.  2.284,  de
10.03.86,  e  no item IV da Resolução n. 1.102, de 28.02.86,  decidiu
baixar  as  seguintes normas complementares às disposições constantes
do item III da mencionada Resolução:                                 

         a)  o  montante  dos  depósitos efetuados  por  depositantes
junto  a  cada instituição depositária não poderá exceder a 10%  (dez
por cento) do patrimônio líquido ajustado da instituição depositante;

         b)  o  montante  dos  depósitos  recebidos  por  instituição
depositária,  cujos  prazos  de  vencimento  sejam  inferiores  a  30
(trinta) dias, não poderá exceder:                                   

         I  -  20% (vinte por cento) do total dos depósitos captados,
em  se  tratando de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento e caixas econômicas;                              

         II  - 10% (dez por cento) do total dos depósitos de poupança
captados  junto ao público, em se tratando de sociedades  de  crédito
imobiliário;                                                         

         III - 10% (dez por cento) do total dos aceites cambiais,  em
se tratando de sociedades de crédito, financiamento e investimento;  

         c) o prazo mínimo dos depósitos será de 1 (um) dia;         

         d)  as  operações  de  depósito deverão  ser  registradas  e
liquidadas  financeiramente  através da  Central  de  Custódia  e  de
Liquidação Financeira de Títulos (CETIP);                            

         e)  os  limites previstos nas alíneas "a" e "b"  deste  item
não se aplicam aos depósitos efetuados entre instituições sujeitas ao
mesmo controle acionário ou coligadas.                               

         2.  O  Banco Central suspenderá a participação, em operações
de depósitos interfinanceiros, das instituições que não observarem os
limites fixados por esta Circular.                                   

         3. As operações realizadas na forma da alínea "a" do item  1
da Circular n. 1.024, de 16.04.86, serão computadas para observância,
pelas instituições cessionárias, dos limites fixados na alínea "a" do
item 1 desta Circular.                                               

         4.   Esta  Circular  entrará  em  vigor  na  data   de   sua
publicação, ficando revogadas as Circulares n. 1.008, de 19.03.86,  e
n. 1.013, de 25.03.86, e a alínea "b" do item 1 da Circular n. 1.024,
de 16.04.86.                                                         

                             Brasília-DF, 04 de setembro de 1986     


Persio Arida                 Luiz Carlos Mendonça de Barros          
Diretor                      Diretor                                 












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