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DEPOSITOS INTERFINANCEIROS - ESTABELECIMENTO DE NORMAS COMPLEMENTARES A RESOLUCAO 1102/86, EM RELACAO A CONDICOES E LIMITES.
CIRCULAR N. 001067
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto-lei n. 2.284, de
10.03.86, e no item IV da Resolução n. 1.102, de 28.02.86, decidiu
baixar as seguintes normas complementares às disposições constantes
do item III da mencionada Resolução:
a) o montante dos depósitos efetuados por depositantes
junto a cada instituição depositária não poderá exceder a 10% (dez
por cento) do patrimônio líquido ajustado da instituição depositante;
b) o montante dos depósitos recebidos por instituição
depositária, cujos prazos de vencimento sejam inferiores a 30
(trinta) dias, não poderá exceder:
I - 20% (vinte por cento) do total dos depósitos captados,
em se tratando de bancos comerciais, bancos de investimento, bancos
de desenvolvimento e caixas econômicas;
II - 10% (dez por cento) do total dos depósitos de poupança
captados junto ao público, em se tratando de sociedades de crédito
imobiliário;
III - 10% (dez por cento) do total dos aceites cambiais, em
se tratando de sociedades de crédito, financiamento e investimento;
c) o prazo mínimo dos depósitos será de 1 (um) dia;
d) as operações de depósito deverão ser registradas e
liquidadas financeiramente através da Central de Custódia e de
Liquidação Financeira de Títulos (CETIP);
e) os limites previstos nas alíneas "a" e "b" deste item
não se aplicam aos depósitos efetuados entre instituições sujeitas ao
mesmo controle acionário ou coligadas.
2. O Banco Central suspenderá a participação, em operações
de depósitos interfinanceiros, das instituições que não observarem os
limites fixados por esta Circular.
3. As operações realizadas na forma da alínea "a" do item 1
da Circular n. 1.024, de 16.04.86, serão computadas para observância,
pelas instituições cessionárias, dos limites fixados na alínea "a" do
item 1 desta Circular.
4. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as Circulares n. 1.008, de 19.03.86, e
n. 1.013, de 25.03.86, e a alínea "b" do item 1 da Circular n. 1.024,
de 16.04.86.
Brasília-DF, 04 de setembro de 1986
Persio Arida Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor Diretor
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