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Reduz a alíquota do IOF para zero em operações de câmbio para importação de fio de náilon 66 por empresas têxteis nacionais.
RESOLUCAO N. 001174
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-Leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações relativas a uma quota de 200 (duzentas) toneladas de fio
de náilon 66 singelo, não texturizado, compreendido no item
51.01.16.01 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM),
51.01.1.11 da NALADI.
II - A redução da alíquota de que trata a presente
Resolução aplicar-se-á às importações realizadas por empresas têxteis
nacionais ao amparo de Guias de Importação emitidas pela Carteira de
Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e que venham a ser
submetidas a despacho aduaneiro até 31.12.86.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 4 de setembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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