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Reduz para zero a alíquota do IOF em operações de câmbio para pagamento de importações específicas de ferro cromo.
RESOLUCAO N. 001178
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Reduzir para 0 (zero) a alíquota do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas a
Títulos e Valores Mobiliários (IOF) - de que tratam o mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de 06.04.83
- incidente na liquidação de operações de câmbio em pagamento de
importações relativas a uma cota de 2.154 (duas mil, cento e
cinqüenta e quatro) toneladas de ferro cromo baixo carbono
compreendido no item 73.02.04.00 da TAB.
II - A redução da alíquota de que trata a presente
Resolução aplicar-se-á às importações amparadas por Guias de
Importação emitidas pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S.A. (CACEX) especificamente para o fim de aplicação da
isenção do Imposto de Importação, contemplada na Resolução n. 05-
0984, de 19.06.86, da Comissão de Política Aduaneira, e submetidas a
despacho aduaneiro até 31.12.86.
III - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 4 de setembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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