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Define regras para sociedades de capital de risco e estabelece condições para aplicação de capital em pequenas e médias empresas.
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RESOLUCAO N. 001184
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto nos arts.
19 e 20 do Decreto-lei n. 2.287, de 23.07.86,
R E S O L V E U:
I - Consideram-se de capital de risco, para os efeitos do
Decreto-lei n. 2.287, de 23.07.86, aquelas sociedades cujo objeto
social exclusivo seja a aplicação de capital próprio na subscrição,
integralizada em dinheiro, de ações ou quotas de pequenas e médias
empresas e que satisfaçam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
a) tenham somente integralização do capital social em
dinheiro;
b) sejam constituídas com prazo determinado de duração.
II - É vedado às sociedades de capital de risco:
a) exercer atividades ou participar de negócios estranhos
ao objeto social;
b) aplicar capital ou investir em sociedades que se
dediquem a:
1. prestação de serviços financeiros ou arrendamento
mercantil;
2. compra e venda, loteamento, incorporação, locação,
administração e construção de imóveis;
3. importação de produtos estrangeiros;
4. armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
5. publicidade ou propaganda;
6. prestação de serviços profissionais de médico,
engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, contador,
despachante e de outros serviços que se lhes possam assemelhar;
c) adquirir quotas ou ações em número que lhes assegure o
controle da sociedade objeto do investimento;
d) aplicar capital ou investir em sociedades na qual seus
sócios ou administradores, ou respectivos cônjuges ou parentes até o
segundo grau participem, individualmente ou em conjunto, em
percentagem superior a 10% (dez por cento) do capital social;
e) contrair ou conceder empréstimos e garantir operações da
sociedade objeto do investimento;
f) aplicar capital ou investir em sociedade integrante de
grupo econômico de fato ou de direito, cujo patrimônio líquido
consolidado seja igual ou superior a Cz$100.000.000,00 (cem milhões
de cruzados).
III - As sociedades de capital de risco deverão aplicar seu
capital próprio exclusivamente na subscrição, integralizada em
dinheiro, de ações ou quotas de pequenas e médias empresas, assim
consideradas aquelas cuja maioria do capital social com direito a
voto pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes
e domiciliadas no País e em que esteja assegurado, em instância
final, poder de decisão à maioria do capital social representada pela
participação nacional, com patrimônio líquido inferior a
Cz$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzados) antes de ser
computado o valor das aplicações de que trata este item.
IV - Os rendimentos distribuídos pelas sociedades de
capital de risco a seus sócios, assim como o ganho de capital na
alienação ou liquidação de quotas ou ações dessas sociedades, serão
tributados pelo imposto de renda na fonte, à alíquota de 23% (vinte e
três por cento), observado o seguinte:
a) quando o beneficiário do rendimento ou ganho de capital
for pessoa física, o imposto retido na fonte será considerado
antecipação do devido na declaração, assegurada ao contribuinte a
opção pela tributação exclusiva na fonte;
b) quando o beneficiário for pessoa jurídica:
1. o rendimento não será computado na determinação do lucro
real e o imposto retido na fonte somente poderá ser compensado com o
que a pessoa jurídica tiver de reter na distribuição, a pessoas
físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros
e outros interesses;
2. o ganho de capital será computado na determinação do
lucro real e o imposto retido na fonte considerado antecipação do
devido na declaração;
c) o ganho de capital será determinado pela diferença entre
o valor de alienação ou liquidação e o custo de aquisição das ações
ou quotas, sendo as bonificações consideradas como adquiridas a custo
zero.
V - Aplica-se às alienações de ações ou quotas das
sociedades de capital de risco o disposto no art. 4. do Decreto-lei
n. 1.510, de 27.12.76.
VI - A infração ao disposto nesta Resolução implicará perda
dos benefícios previstos nos arts. 16, 17 e 18 do Decreto-lei n.
2.287/86, sem prejuízo das sanções fiscais cabíveis.
VII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 4 de setembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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