Revogada Norma
04/09/1986
#7381

Resolução Nº 1.186

Estabelece regras e alíquotas do Imposto de Renda na fonte sobre rendimentos e ganhos de capital de títulos e depósitos a prazo.

                        RESOLUCAO N. 001186                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 3.,
Parágrafo  2.,  do  Decreto-lei n. 1.494, de 07.12.76,  no  art.  7.,
Parágrafo  2., do Decreto-lei n. 1.641, de 07.12.78, no  art.  3.  do
Decreto-lei n. 2.027, de 09.06.83, e nos arts. 43, incisos  I,  II  e
III,  e  51  da  Lei  n.  7.450,  de 23.12.85,  com  as  modificações
introduzidas  pelo art. 16 do Decreto-lei n. 2.284,  de  10.03.86,  e
pelo art. 1. do Decreto-lei n. 2.287, 23.07.86,                      

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Estabelecer que, para efeito do disposto no art. 7.  do
Decreto-lei  n.  1.641, de 07.12.78, o valor dos "rendimentos  reais"
produzidos por títulos de crédito e depósitos a prazo fixo com ou sem
emissão de certificados, com juros nominais prefixados, será igual ao
rendimento nominal total do título ou depósito.                      

         II  -  Fixar em 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota  do
Imposto  de  Renda na fonte incidente sobre o valor dos  "rendimentos
reais", de que trata o item anterior.                                

         III  - Fixar em 25% (vinte e cinco por cento) a alíquota  do
Imposto de Renda na fonte prevista no art. 39, Parágrafo 1.,  da  Lei
n. 7.450, de 23.12.85, com a redação dada pelo art. 1. do Decreto-lei
n. 2.287, de 23.07.86.                                               

         IV  -  As  alíquotas  previstas nos itens  II  e  III  desta
Resolução  serão  reduzidas  para 15% (quinze  por  cento)  quando  o
beneficiário do rendimento se identificar, nas seguintes situações:  

         a)  depósitos a prazo, sem emissão de certificado, e títulos
nominativos, não transferíveis por endosso;                          

         b)   outros  títulos  nominativos,  mantidos  sob  a   forma
escritural na instituição financeira emissora/aceitante;             

         c)  debêntures nominativas, mantidas sob a forma  escritural
em  instituição  autorizada pela Comissão de  Valores  Mobiliários  a
prestar este serviço;                                                

         d)  títulos registrados e negociados no Sistema Especial  de
Liquidação  e  de  Custódia (SELIC) ou na Central de  Custódia  e  de
Liquidação Financeira de Títulos (CETIP).                            

         V   -  Não  será  permitida  a  emissão  física  dos  papéis
referidos  nas  alíneas  "b" e "c" do item anterior  ou  a  baixa  do
registro  dos  títulos  na  CETIP, quando beneficiados  com  alíquota
reduzida.                                                            

         VI  -  A  redução da alíquota do Imposto de Renda  na  fonte
prevista  no  item  IV deste Normativo aplicar-se-á  aos  rendimentos
produzidos por títulos emitidos e por depósitos efetuados a partir da
vigência  desta  Resolução e, em relação a títulos  e  depósitos  com
taxas  flutuantes  (variáveis), a partir  do  primeiro  reajuste  das
referidas taxas após essa mesma data.                                

         VII  -  O  resgate  dos  depósitos e títulos  previstos  nas
alíneas  "a"  e  "b"  do  item  IV  desta  Resolução,  será  efetuado
obrigatoriamente   por  crédito  em  conta  corrente   mantida   pelo
investidor   em  instituição  financeira,  sociedade   corretora   ou
sociedade distribuidora, ou mediante cheque cruzado, nominativo, para
depósito obrigatório em conta do investidor.                         

         VIII  -  Definir como operação financeira de curto  prazo  a
aquisição  e  subseqüente  transferência ou  resgate  de  títulos  ou
valores  mobiliários,  efetuado em  prazo  igual  ou  inferior  a  56
(cinqüenta e seis) dias, ressalvadas as operações:                   

         a)  de  aquisição e subseqüente transferência ou resgate  de
Letras do Banco Central (LBC);                                       

         b)  nas  quais intervenha, como parte vendedora, instituição
financeira, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade  corretora
ou distribuidora de títulos e valores mobiliários;                   

         c)  de  resgate  de  aplicações  próprias  das  instituições
citadas na alínea anterior.                                          

         IX  -  Fixar as seguintes alíquotas do Imposto de  Renda  na
fonte incidente sobre os rendimentos das operações referidas no  item
anterior:                                                            

         Prazo entre a aquisição e                   Alíquota do     
         a transferência ou resgate                  IR na fonte     
         --------------------------                  -----------     
              até 28 dias                                60%         
              de 29 a 42 dias                            50%         
              de 43 a 56 dias                            45%.        

         X  - Fixar em 40% (quarenta por cento) a alíquota do Imposto
de  Renda  na  fonte incidente sobre o ganho de capital  auferido  na
cessão  ou liquidação de títulos, obrigações ou aplicações  de  renda
fixa.                                                                

         XI  -  Havendo incidência do Imposto de Renda  na  fonte  em
operações financeiras de curto prazo, não incidirá o imposto  de  que
trata o item anterior.                                               

         XII - Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte  os
rendimentos  produzidos  por  depósitos  a  prazo  realizados   pelas
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil  em
bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento,
caixas   econômicas,   sociedades   de   crédito,   financiamento   e
investimento  e  sociedades  de crédito  imobiliário,  observados  os
termos do item III da Resolução n. 1.102, de 28.02.86, e do item I da
Resolução n. 1.111, de 19.03.86.                                     

         XIII  -  Excluir da incidência do Imposto de Renda na fonte,
previsto no art. 40 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, o ganho de  capital
auferido  por  instituições financeiras, sociedades  de  arrendamento
mercantil  e  sociedades  corretoras e distribuidoras  de  títulos  e
valores mobiliários na cessão ou liquidação de títulos, obrigações ou
aplicações de renda fixa.                                            

         XIV  -  A  exclusão  prevista no item  anterior  somente  se
aplicará  a cessões e liquidações de títulos, obrigações e aplicações
realizadas mediante:                                                 

         a)  crédito dos respectivos valores em conta de reservas  no
Banco   Central  ou  em  conta  corrente  mantida  pela   instituição
beneficiária  em  instituição  financeira,  sociedade  corretora   ou
sociedade   distribuidora,   ou  ainda,  mediante   cheque   cruzado,
nominativo, para depósito obrigatório em conta da beneficiária;      

         b)   manifestação  escrita  da  instituição  possuidora   de
títulos,  obrigações  ou  aplicações  ao  portador,  declarando   sua
titularidade.                                                        

         XV  - Ficam excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda
na  fonte  de  que  tratam  o  art. 7. do Decreto-lei  n.  1.641,  de
07.12.78, e o art. 39 da Lei n. 7.450, de 23.12.85, os rendimentos  e
o deságio concedido na primeira colocação de:                        

         a)  títulos  públicos, emitidos a partir da  vigência  desta
Resolução;                                                           

         b)  Títulos  da Dívida Agrária (TDA), emitidos a  partir  da
vigência desta Resolução;                                            

         c)  Obrigações  do Tesouro Nacional (OTN), de  que  trata  a
Resolução  n.  1.075, de 26.12.85, e outros títulos públicos  a  elas
equiparados, emitidos antes da vigência desta Resolução.             

         XVI  -  Excluir da base de cálculo do Imposto  de  Renda  na
fonte de que trata o art. 7. do Decreto-lei n. 1.641, de 07.12.78,  o
deságio  concedido na primeira colocação de debêntures nominativas  -
não   transferíveis  por  endosso,  escriturais  ou   registradas   e
negociadas na CETIP - , sem cláusula de repactuação, com prazo mínimo
de 1 (um) ano, emitidas a partir da vigência desta Resolução.        

         XVII   -  O  disposto  no  item  anterior  aplicar-se-á   às
debêntures de que trata o Decreto-lei n. 2.133, de 26.06.84, a partir
da  primeira repactuação ocorrida na vigência desta Resolução,  desde
que adaptadas às condições estabelecidas no item anterior.           

         XVIII  -  Fica  reduzida  para  15%  (quinze  por  cento)  a
alíquota  do  Imposto de Renda na fonte incidente sobre  o  ganho  de
capital auferido, a partir de 01.10.86, na cessão ou liquidação:     

         a)  dos títulos mencionados nas alíneas "a" e "b" do item XV
desta Resolução;                                                     

         b) das debêntures de que trata o item XVI desta Resolução;  

         c)  das  debêntures com taxas flutuantes,  sem  cláusula  de
repactuação,  quando atendam às condições fixadas na  alínea  "b"  do
item IV desta Resolução.                                             

         XIX  -  O  ganho de capital auferido na cessão ou liquidação
de  Letras  do  Banco Central permanece sujeito  à  alíquota  de  40%
(quarenta por cento), devendo a Secretaria da Receita Federal  baixar
normas  para  efeito de excluir, na apuração da base de  cálculo,  os
rendimentos do título.                                               

         XX  - Excluir da incidência do Imposto de Renda, na fonte  e
na declaração, os rendimentos brutos produzidos a partir de 01.10.86,
pelas Letras do Banco Central (LBC), limitados ao valor resultante da
aplicação,  sobre o valor nominal da Letra, da taxa  média  de  juros
definida  na alínea "f" do item I da Resolução n. 1.124, de 15.05.86,
correspondente ao período de permanência do título com o alienante.  

         XXI  -  Nas  operações  compromissadas,  disciplinadas  pela
Resolução  n.  1.088,  de  30.01.86,  a  exclusão  prevista  no  item
anterior,  limitar-se-á ao resultado líquido  positivo  apurado  pela
instituição habilitada.                                              

         XXII  -  Excluir,  a partir de 01.10.86,  da  incidência  do
Imposto  de Renda na fonte o deságio concedido na primeira  colocação
das Letras do Banco Central (LBC).                                   

         XXIII   -   A  remuneração  de  operações  de  financiamento
realizadas   em   bolsas   de   valores,  inclusive   as   encerradas
antecipadamente,  está sujeita à incidência do Imposto  de  Renda  na
fonte, na forma dos itens VIII, IX, XI e XVIII, desta Resolução.     

         XXIV  - Consideram-se operações de financiamento para efeito
do  disposto no item anterior aquelas constituídas por compra à vista
ou  a  futuro  e  venda  a termo ou a futuro, realizadas  pelo  mesmo
comitente e tendo por objeto ações da mesma espécie, classe, forma  e
companhia emissora, nas condições que vierem a ser determinadas  pela
Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte:                 

         a)   na  apuração  da  base  de  cálculo  do  imposto  serão
excluídos os custos incorridos para obtenção da remuneração;         

         b)  o  imposto incidirá quando do vencimento ou encerramento
antecipado  da operação nos mercados a termo e futuro  de  ações  nas
bolsas de valores e será retido na data da sua liquidação financeira,
junto às bolsas;                                                     

         c)  são  contribuintes do imposto os vendedores nos mercados
a  termo  e futuro de ações nas bolsas de valores, beneficiários  dos
rendimentos;                                                         

         d)  são  responsáveis pela retenção do imposto  e  pelo  seu
recolhimento  as  instituições autorizadas a  operar  no  mercado  de
valores  mobiliários  e que tenham recebido diretamente  a  ordem  de
venda a termo ou a futuro.                                           

         XXV  -  Ressalvadas as operações realizadas através da CETIP
e  as operações compromissadas, de que trata a Resolução n. 1.088, de
30.01.86,  realizadas através do SELIC, nas cessões e liquidações  de
títulos,  obrigações e aplicações de renda fixa  será  obrigatória  a
apresentação  e retenção do documento de negociação pela  instituição
adquirente,  liquidante ou resgatante, sendo que sua falta  implicará
no  arbitramento do ganho de capital ou de curto prazo, de acordo com
normas a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal.          

         XXVI  -  O Banco Central do Brasil, a Secretaria da  Receita
Federal  e  a  Comissão de Valores Mobiliários,  no  âmbito  de  suas
respectivas  competências, poderão adotar as  medidas  necessárias  à
execução do disposto nesta Resolução.                                

         XXVII  -  Esta  Resolução entrará em vigor na  data  de  sua
publicação, produzindo efeitos os itens n.s VIII e IX para aplicações
efetuadas a partir de 01.10.86.                                      

         XXVIII  - Ficam revogados o item V da Resolução n.  103,  de
10.12.68, as Resoluções n. 451, de 16.11.77, n. 503, de 20.12.78,  n.
531,  de  18.04.79, n. 1.077, de 26.12.85, n. 1.112, de 19.03.86,  n.
1.155,  de 23.07.86, e n. 1.166, de 25.07.86, e a Circular n.  1.053,
de  06.08.86,  bem como ficarão revogadas, a partir de  01.10.86,  as
Resoluções n. 1.106, de 04.03.86, e n. 1.125, de 15.05.86.           

                             Brasília-DF, 4 de setembro de 1986      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente