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Estabelece critérios para empréstimos externos e conversões em capital de risco com recursos registrados em contas específicas.
CIRCULAR N. 001068
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 1.189, de 08.09.86, decidiu
estabelecer os critérios a seguir especificados, relativamente aos
empréstimos externos/conversões em capital de risco que venham a se
efetivar com utilização de recursos registrados em contas de
depósitos constituídos nos termos da referida Resolução.
2. Os recursos registrados nas contas especificadas no item
I, alínea "a", da Resolução n. 1.189, serão utilizáveis para fins de
sua aplicação em operações de empréstimo externo a mutuários no País
(observados no caso de empréstimos a mutuários do setor privado os
tetos mensais a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário
Nacional), qualquer que seja sua modalidade, vedada porém sua
destinação ao suprimento das exigências em vigor relativas a prazos
mínimos de pagamento ao exterior de importações com cobertura
cambial.
3. Referidas operações de empréstimo serão amortizáveis
observado o prazo mínimo de 7 (sete) anos, com 60 (sessenta) meses de
carência contado a partir da data do levantamento dos recursos.
4. Os recursos registrados nas contas especificadas no item
I, alínea "b", da Resolução n. 1.189, - indisponíveis para operação
de empréstimo a mutuários no País - poderão ser utilizados para fins
de sua conversão em capital de risco no País, observados os
regulamentos e a legislação pertinente em vigor.
Brasília-DF, 8 de setembro de 1986
Antonio de Pádua Seixas
Diretor
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