RESOLUCAO N. 001189
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho
Monetário Nacional, por ato de 08.09.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições do art.
4., inciso V, da citada Lei e decisão anteriormente adotada,
R E S O L V E U:
I - Serão objeto de depósitos no Banco Central, em contas
abertas em nome dos respectivos credores externos e nas moedas
estrangeiras previamente acertadas, quando de seu pagamento pelos
correspondentes devedores no País:
a) as parcelas de principal das obrigações de natureza
financeira com vencimentos fixados para o ano de 1985, devidas a
instituições financeiras do exterior e decorrentes de operações com
prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias,
registradas no Banco Central, cujos desembolsos tenham ocorrido
anteriormente a 01.01.85; e
b) as parcelas de principal das obrigações de natureza
financeira com vencimentos fixados para o ano de 1986, devidas as
instituições financeiras do exterior e decorrentes de operações com
prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias,
registradas no Banco Central, cujos desembolsos tenham ocorrido
anteriormente a 01.01.86.
II - Excluem-se da exigência de constituição de depósitos
no Banco Central as seguintes obrigações:
a) bônus de colocação pública ("Publicly Issued Bonds"),
certificados de depósitos de colocação pública a taxa de juros
flutuantes ("Publicly Issued Floating Rate Certificates of Deposit")
ou obrigações de colocação pública a taxas de juros flutuantes
("Publicly Issued Floating Rate Notes");
b) títulos de colocação privada;
c) obrigações junto a governos estrangeiros ou entidades
governamentais estrangeiras (incluindo agências de crédito à
exportação) ou organismos internacionais;
d) obrigações garantidas ou seguradas por governos ou
agências governamentais estrangeiras (incluindo agências de crédito à
exportação) ou organismos internacionais;
e) obrigações decorrentes de financiamentos garantidos por
navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração;
f) obrigações decorrentes de contratos de arrendamento
mercantil de navios, aeronaves ou equipamentos de perfuração;
g) obrigações decorrentes de contratos de compra e venda de
moedas estrangeiras no exterior (arbitragem) e de contratos de compra
e venda de metais preciosos;
h) juros de equalização decorrentes do programa FINEX;
i) operações lastreadas em "bankers acceptances" ou
"commercial papers";
j) obrigações decorrentes da utilização de recursos da Fase
II do Plano Brasileiro de Financiamento, ao amparo da Resolução n.
899, de 29.03.84;
l) obrigações relativas a operações de crédito, incluindo
financiamentos de importação, desembolsadas após 01.01.83 com
recursos novos - "fresh money" - (que não aquelas decorrentes da
utilização de recursos da Fase I do Plano Brasileiro de Financiamento
- Resolução n. 813, de 06.04.83).
III - Os valores registrados nas contas de depósitos de que
trata o item I, alínea "a", da presente Resolução poderão ser
liberados, por conta e ordem dos respectivos titulares, para fins de
sua aplicação em operações de empréstimo externo a mutuários no País,
observados no caso de empréstimos a mutuários do setor privado, os
tetos mensais a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
IV - Os recursos dos depósitos mencionados no item I,
alínea "a", da presente Resolução, quando levantados para aplicação
nas operações mencionadas no item III, ficarão sujeitos às normas que
regem a matéria, inclusive às disposições das Resoluções n.s 479, de
20.06.78, 595, de 16.01.80, e 1.134, de 15.05.86.
V - Os valores registrados nas contas de depósitos de que
trata o item I, alínea "b", da presente Resolução - indisponíveis
para operações de empréstimo externo a mutuários no País - poderão
ser liberados, por conta e ordem dos respectivos titulares para fins
de sua conversão em investimento de capital de risco no País,
observadas as normas que regem a matéria, inclusive a autorização do
Banco Central prevista no art. 50 do Decreto n. 55.762, de 17.02.65.
VI - Os recursos dos depósitos mencionados no item I alínea
"a" da presente Resolução, quando levantados para empréstimo e
subseqüente conversão em investimento de capital de risco no País,
também ficarão sujeitos às mesmas condições indicadas no item
precedente.
VII - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VIII - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 8 de setembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente