Revogada Norma
24/09/1986
#7584

Resolução Nº 1.193

Reduz a alíquota do IOF para zero nas operações de câmbio para importação de leite em pó integral ou gordo destinado a reprocessamento.

                        RESOLUCAO N. 001193                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 16.09.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum"  daquele Conselho, e tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir  para  0 (zero) a alíquota  do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações de câmbio em  pagamento  de
importações  de  leite em pó integral ou gordo, com teor  de  gordura
mínimo  de  26%  (vinte  e  seis  por cento),  classificado  no  item
04.02.02.01  da  Nomenclatura  Brasileira  de  Mercadorias  (NBM)   e
destinado   a   reprocessamento  e  acondicionamento  em   embalagens
apropriadas para consumo imediato.                                   

         II  -  A  redução de alíquota de que trata  o  item  I  será
aplicada  às  importações amparadas em guias de  importação  emitidas
pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. (CACEX) a
partir  de  21.01.86  e  com  base em  critérios  estabelecidos  pelo
Ministério da Fazenda, e que venham a ser desembaraçadas em portos do
País até 31.10.86.                                                   

         III  -  Não se aplicam às referidas operações as disposições
da  Resolução  n.  767, de 06.10.82, relativas  ao  prazo  mínimo  de
pagamento no exterior.                                               

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.151, de 18.07.86.      

                             Brasília-DF, 24 de setembro de 1986     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              








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