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Prorroga prazo para internação de carnes de suíno e farinhas de carne com alíquota zero do IOF nas operações de câmbio.
RESOLUCAO N. 001194
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 17.09.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto nas Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,
R E S O L V E U:
I - Prorrogar até 31.12.87 o prazo para internação de
carnes de suíno (NBM 02.01.04.00) e de farinhas de carne (NBM
23.01.01.01), de que trata o item I da Resolução n. 1.171, de
27.08.86, para efeito de aplicação da alíquota 0 (zero) do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações
relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) incidente nas
respectivas operações de câmbio, com dispensa das obrigações
decorrentes da Resolução n. 767, de 06.10.82, relativas ao prazo
mínimo para pagamento no exterior.
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 24 de setembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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