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Veda apoio creditício à bovinocultura de corte e regula operações de desconto de títulos para comercialização de gado bovino para abate.
RESOLUCAO N. 001195
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 23.09.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições do art.
4., incisos VI e XVII, da citada Lei, e dos arts. 5. e 6. da Lei n.
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Vedar a concessão de apoio creditício à bovinocultura
de corte, por todos os integrantes do Sistema Nacional de Crédito
Rural, abrangendo os recursos obrigatórios (MCR 18), os próprios
livres (MCR 37) e aqueles repassados pelo Banco Central do Brasil,
através do Fundo Geral para a Agricultura e Indústria - FUNAGRI.
II - Excluir da vedação de que trata o item anterior as
operações de desconto de títulos referentes à comercialização de gado
bovino para abate, inclusive as computáveis para satisfação da
exigibilidade de que trata o MCR 18.
III - Estabelecer que os títulos admitidos a desconto, em
conformidade com o que faculta o item anterior, não poderão ter prazo
superior a 30 dias.
IV - Vedar o acesso, até 30.11.87, a toda e qualquer
modalidade de crédito praticada pelo Sistema Financeiro Nacional, às
pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as respectivas coligadas e
subsidiárias, que possuam, conforme levantamentos procedidos pelo
Ministério da Fazenda, gado bovino em condições de abate e que hajam
sido autuadas pela Superintendência Nacional de Abastecimento
(SUNAB), com base na Lei Delegada n. 4, de 26.09.62.
V - O Banco Central adotará as medidas complementares
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 24 de setembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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