Revogada Norma
24/09/1986
#6490

Resolução Nº 1.195

Veda apoio creditício à bovinocultura de corte e regula operações de desconto de títulos para comercialização de gado bovino para abate.

                        RESOLUCAO N. 001195                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 23.09.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições  do  art.
4.,  incisos VI e XVII, da citada Lei, e dos arts. 5. e 6. da Lei  n.
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Vedar  a concessão de apoio creditício à bovinocultura
de  corte,  por todos os integrantes do Sistema Nacional  de  Crédito
Rural,  abrangendo  os recursos obrigatórios (MCR  18),  os  próprios
livres  (MCR 37) e aqueles repassados pelo Banco Central  do  Brasil,
através do Fundo Geral para a Agricultura e Indústria - FUNAGRI.     

         II  -  Excluir  da vedação de que trata o item  anterior  as
operações de desconto de títulos referentes à comercialização de gado
bovino  para  abate,  inclusive  as computáveis  para  satisfação  da
exigibilidade de que trata o MCR 18.                                 

         III  -  Estabelecer que os títulos admitidos a desconto,  em
conformidade com o que faculta o item anterior, não poderão ter prazo
superior a 30 dias.                                                  

         IV  -  Vedar  o  acesso, até 30.11.87,  a  toda  e  qualquer
modalidade de crédito praticada pelo Sistema Financeiro Nacional,  às
pessoas  físicas ou jurídicas, inclusive as respectivas  coligadas  e
subsidiárias,  que  possuam, conforme levantamentos  procedidos  pelo
Ministério da Fazenda, gado bovino em condições de abate e que  hajam
sido   autuadas   pela  Superintendência  Nacional  de  Abastecimento
(SUNAB), com base na Lei Delegada n. 4, de 26.09.62.                 

         V  -  O  Banco  Central  adotará as  medidas  complementares
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 24 de setembro de 1986     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              







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