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Estabelece procedimentos para apuração e informação diária das operações de crédito conforme Resolução 1.187.
CIRCULAR N. 001072
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Aos
Bancos Comerciais e Caixas Econômicas
Comunicamos que, para efeito de apuração do total das
operações de crédito de que trata o item IV da Resolução n. 1.187, de
05.09.86, e informação ao Departamento de Operações Bancárias -
DEBAN, ou suas Representações Regionais, observada a respectiva
jurisdição, serão considerados os valores inscritos nas seguintes
rubricas do COBAN - Plano Contábil dos Bancos Comerciais, deduzidas
as quantias nelas contabilizadas e relativas às operações
obrigatórias de crédito rural, financiamento de capital de giro às
microempresas, pequenas e médias empresas, bem como às operações
limitadas pelas Resoluções n.s 1.010 e 1.135, de 02.05.85 e 15.05.86,
respectivamente:
- 1.02.07.00-6 - EMPRÉSTIMOS EM CONTA
- 1.02.14.00-6 - TÍTULOS DESCONTADOS
- 1.02.21.00-6 - ADIANTAMENTOS A DEPOSITANTES
- 1.02.28.00-9 - FINANCIAMENTOS RURAIS
- 1.02.35.00-9 - CRÉDITO EM LIQUIDAÇÃO.
2. A informação mencionada no item anterior, para cada uma
das datas compreendidas no período em que se aplicar o disposto no
item 2 da citada Resolução n. 1.187, deverá ser fornecida diariamente
a este órgão, até o 6. (sexto) dia útil contado da data da posição
levantada.
3. A instituição que tenha incorrido no previsto no item I
da mencionada Resolução n. 1.187, no período compreendido entre
08.09.86 e a data da publicação desta Circular, inclusive, deverá
apresentar, até 06.10.86, as informações de que se trata, para as
posições desde a data em que se sujeitou ao disposto no item II da
referida Resolução n. 1.187 até a da publicação desta Circular.
4. A não observância dos prazos estipulados nos itens 2 e 3
da presente Circular poderá sujeitar a instituição, a critério deste
órgão, à obrigatoriedade de manter na conta "Reservas Bancárias"
saldo mínimo diário nunca inferior ao exigível informado, por
período(s) de movimentação a ser(em) determinado(s) por este Banco
Central.
5. O recolhimento ou a liberação de que trata o item III da
Resolução n. 1.187, será contabilizado com valorização para o dia
útil seguinte ao do respectivo excesso ou regularização.
Brasília-DF, 25 de setembro de 1986
Persio Arida
Diretor
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