Revogada Norma
30/10/1986
#7282

Resolução Nº 1.205

Altera regras sobre importação de leite em pó desnatado para atender licitações da Companhia Brasileira de Alimentos.

                        RESOLUCAO N. 001205                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, e 1.844, de 30.12.80,                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Alterar a alínea "a" do item I da Resolução n.  1.170,
de 22.08.86, que passa a vigorar com a seguinte redação:             

         "a)  importações  de leite em pó desnatado, classificado  no
     item  04.02.02.02  da  Nomenclatura  Brasileira  de  Mercadorias
     (NBM), desde que internadas até 30.11.86, e destinadas a atender
     a  licitações  da Companhia Brasileira de Alimentos  (COBAL)  ou
     realizadas  diretamente pela mencionada Companhia ou  por  outro
     Órgão   da   Administração  Federal,  dentro  da   Política   de
     Abastecimento do Governo;".                                     

         II  -  Alterar o item II da Resolução n. 1.193, de 24.09.86,
que passa a vigorar com a seguinte redação:                          

         "II  -  A  redução de alíquota de que trata o  item  I  será
     aplicada   às  importações  amparadas  em  guias  de  importação
     emitidas  pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do  Brasil
     S.A.  (CACEX)  a  partir  de 21.01.86 e com  base  em  critérios
     estabelecidos  pelo Ministério da Fazenda, e que  venham  a  ser
     desembaraçadas em portos do País até 30.11.86.".                

         III  -  O  Banco  Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IV  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de outubro de 1986      


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente