Revogada Norma
03/11/1986
#6098

Circular Nº 1.087

Estabelece regras para pagamento e restituição de encargos financeiros sobre passagens internacionais e operações de câmbio.

                         CIRCULAR N. 001087                          
                         ------------------                          


         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco Central,  em  sessão
realizada  em  22.10.86, tendo em vista o disposto  na  Resolução  n.
1.154,  de 23.07.86, decidiu que o pagamento dos encargos financeiros
de  caráter  monetário  de que trata a referida  Resolução,  torna-se
devido:                                                              

         a)  à  companhia de transporte - no ato da emissão, no País,
de bilhete de passagem internacional, ou da aceitação, pela companhia
de  transporte, de ordem para sua emissão no exterior. Excetuam-se os
casos  de bilhetes de passagens emitidos, no País, em cumprimento  de
ordens  provenientes do exterior e pagos em moeda  estrangeira  pelos
respectivos ordenantes;                                              

         b)   ao   estabelecimento  autorizado,  vendedor  da   moeda
estrangeira - no ato da celebração do contrato de câmbio.            

         2.  Até  o  último  dia útil de cada mês, as  companhias  de
transporte recolherão, ao Banco Central, os montantes dos valores dos
encargos  financeiros de sua responsabilidade e cujos  pagamentos  se
tornaram  exigíveis  no mês imediatamente anterior.  As  agências  de
turismo  autorizadas a operar em câmbio efetuarão, até o  último  dia
útil  de cada quinzena, os recolhimentos relativos aos valores  cujos
pagamentos se tornaram exigíveis na quinzena anterior.               

         3. O recolhimento de que trata o item 2 será efetuado:      

         a)  mediante cheque nominativo em favor do Banco Central  do
Brasil, pagável na praça onde o recolhimento esteja sendo efetivado; 

         b)  por meio de guia nos moldes dos modelos anexos, sendo  o
Anexo  I  destinado  às companhias de transporte  e  o  Anexo  II  às
instituições autorizadas a operar em câmbio;                         

         c)  no Departamento de Administração Financeira (DEAFI),  do
Banco Central, ou em suas representações regionais;                  

         d)  de forma centralizada, observado que a praça do primeiro
recolhimento será considerada a eleita, pela instituição recolhedora,
para  a  referida  centralização de seus  futuros  recolhimentos.  As
companhias estrangeiras de transporte internacional devem centralizar
os  recolhimentos  de  que  se trata na mesma  praça  onde  solicitem
autorização  para remessa de suas receitas de passagens auferidas  no
País.                                                                

         4.  Os  recolhimentos de responsabilidade dos  bancos  devem
ser  efetivados  ao  Banco  Central  até  a  quinta-feira  da  semana
subseqüente  àquela  em que o pagamento tenha  se  tornado  exigível,
mediante:                                                            

         a)  a utilização de guia de recolhimento nos moldes do Anexo
II;                                                                  

         b)  lançamento  à conta "BANCO CENTRAL - RESERVAS  BANCÁRIAS
EM ESPÉCIE", em contrapartida com a conta "CREDORES DIVERSOS - PAÍS",
subtítulo  de uso interno "Encargos Financeiros de Natureza Monetária
- Lei 4.131/62, Art. 29"; e                                          

         c) observância do disposto nas alíneas "c" e "d" do item 3. 

         5.  As  companhias de transporte manterão,  a  partir  desta
data  e  de forma centralizada em uma de suas dependências, registros
com  vistas  à perfeita identificação de todos os bilhetes  e  ordens
para  fornecimento de passagens internacionais emitidos  diariamente,
inclusive para efeito de verificação por parte de prepostos do  Banco
Central.  De  referidos registros devem constar, necessariamente,  os
seguintes  elementos relativos a cada bilhete ou  ordem  de  passagem
internacional:  número,  data  de emissão,  nome  do  viajante  e  do
adquirente do bilhete (se este não for o próprio viajante), valor  em
cruzados e valor do encargo financeiro correspondente.               

         6.  Ocorrendo o cancelamento de bilhete ou ordem de passagem
sobre o qual tenha incidido o encargo financeiro de que se trata,  as
correspondentes   quantias   pagas  poderão   ser   restituídas   aos
interessados diretamente pelas companhias de transporte, e  deduzidas
do  montante  a  ser  recolhido ao Banco Central. Tais  cancelamentos
deverão  ser consignados nos registros de que trata o item  anterior,
na  data em que forem efetivados e, de forma remissiva, também  junto
ao  correspondente  bilhete  ou  ordem  de  passagem  cancelada,  nos
registros correspondentes à data de sua emissão.                     

         7.  As  empresas de transporte internacional que, de hábito,
solicitem  autorização para remessa ao exterior de suas  receitas  de
passagens   em  praça  onde  não  haja  representação   regional   do
Departamento de Administração Financeira (DEAFI), deste Banco,  devem
efetuar   tais   recolhimentos  em  outra  praça,  observando-se,   a
propósito:                                                           

         a) as demais disposições do item 3 desta Circular;          

         b)  que  os registros a que se referem os itens 5 e 6  devem
ser  mantidos à disposição da fiscalização na praça onde  efetuem  as
transferências, para o exterior, de suas receitas de passagens.      

         8.   É  condição  indispensável  à  restituição  do  encargo
financeiro de que se trata a devolução, à companhia de transporte, do
correspondente  bilhete  de passagem não  utilizado,  ainda  que  tal
providência possa eventualmente ser dispensada para o cancelamento da
própria passagem.                                                    

         9.  Os  pedidos  de restituição decorrentes  de  revenda,  a
estabelecimento  autorizado a operar em câmbio, de moeda  estrangeira
adquirida  a  partir  de  23.07.86, bem  como  aqueles  referentes  a
cancelamento de bilhete ou ordem de passagem ocorridos entre 23.07.86
e  a  data  de publicação desta Circular, deverão ser dirigidos,  por
intermédio   da  respectiva  instituição  recolhedora   do   encargo,
diretamente  à  representação  do Departamento  de  Câmbio  do  Banco
Central  que  jurisdicione a praça de recolhimento,  nos  termos  dos
itens 3-d e 4-c, desta Circular.                                     

         10.  Os  pedidos  de que trata o item anterior  deverão  ser
feitos  mediante  apresentação  individualizada  de  requerimento  do
legítimo interessado, observando-se que deles deverão constar:       

         a) no caso de encargos sobre operações de câmbio:           

         I - valor do encargo cuja restituição é requerida;          

         II  -  motivo  pelo  qual  é  solicitada  a  restituição  do
encargo;                                                             

         III - nome do banco recolhedor;                             

         IV  -  nome  da  cidade  onde foi celebrada  a  operação  de
câmbio;                                                              

         V - nome do comprador da moeda estrangeira e seu CGC/CPF;   

         VI  - comprovante do pagamento do encargo na compra da moeda
estrangeira (contrato de câmbio ou boleto da operação, e  recibo,  se
for o caso);                                                         

         VII - comprovante da revenda da moeda estrangeira, se for  o
caso;                                                                

         VIII  -  cópia  da  guia utilizada para  o  recolhimento  do
encargo cuja restituição é requerida;                                

         IX   -   outros   documentos   julgados   necessários   pelo
pleiteante;                                                          

         b) no caso de encargo sobre passagem ou ordem de passagem:  

         I - valor do encargo cuja restituição é requerida;          

         II  -  motivo  pelo  qual  é  solicitada  a  restituição  do
encargo;                                                             

         III - nome da empresa de transporte;                        

         IV - nome do viajante e do comprador;                       

         V  -  comprovante do cancelamento da passagem,  indicando  o
número  do bilhete ou documento equivalente, data da emissão e  valor
em cruzados;                                                         

         VI  -  tratando-se  de cancelamento parcial  de  bilhete  ou
ordem  de  passagem,  declaração da companhia de  transporte  em  que
conste a tarifa e o valor do encargo relativo ao trecho cancelado;   

         VII  -  cópia  da  guia  utilizada para  o  recolhimento  do
encargo cuja restituição é requerida;                                

         VIII   -   outros   documentos  julgados  necessários   pelo
pleiteante.                                                          

         11. A decisão dos pedidos de restituição compete:           

         a)  ao Chefe do Departamento Regional do Banco Central  onde
o pleito for analisado, facultada a delegação de competência;        

         b)  ao Chefe do Departamento de Câmbio do Banco Central  nos
casos  de  pedidos analisados em Brasília (DF), facultada a delegação
de competência.                                                      

         12.  Cabe  pedido de reconsideração à autoridade  mencionada
no  item anterior nos casos de decisão denegatória ao requerente,  no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão.   

         13. Fica revogada a Circular n. 1.050, de 23.07.86.         

                             Brasília-DF, 3 de novembro de 1986      


Carlos Eduardo de Freitas    José Tupy Caldas de Moura               
Diretor                      Diretor                                 




Obs.   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil                      

Perguntas e respostas

Quem é responsável pela decisão dos pedidos de restituição?
A decisão compete ao Chefe do Departamento Regional do Banco Central onde o pleito for analisado, ou ao Chefe do Departamento de Câmbio do Banco Central nos casos analisados em Brasília (DF), com possibilidade de delegação de competência.
Qual é o prazo para as agências de turismo autorizadas a operar em câmbio efetuarem os recolhimentos?
As agências de turismo devem efetuar os recolhimentos até o último dia útil de cada quinzena, relativos aos valores exigíveis na quinzena anterior.
Qual é o prazo para pedido de reconsideração em caso de decisão denegatória?
O prazo é de 30 dias, contados da data da ciência da decisão.
Qual é a condição indispensável para a restituição do encargo financeiro?
É indispensável a devolução do bilhete de passagem não utilizado à companhia de transporte, ainda que essa providência possa ser dispensada para o cancelamento da própria passagem.
O que deve ser feito em caso de cancelamento de bilhete ou ordem de passagem?
As quantias pagas podem ser restituídas diretamente pelas companhias de transporte e deduzidas do montante a ser recolhido ao Banco Central. Os cancelamentos devem ser consignados nos registros na data em que forem efetivados e junto ao correspondente bilhete ou ordem de passagem cancelada.
Quando a Diretoria do Banco Central decidiu sobre o pagamento dos encargos financeiros de caráter monetário?
A decisão foi tomada em sessão realizada em 22 de outubro de 1986.
Como as companhias de transporte devem proceder com o recolhimento dos encargos financeiros?
As companhias de transporte devem recolher os montantes dos encargos financeiros ao Banco Central até o último dia útil de cada mês, referentes aos pagamentos exigíveis no mês anterior.
Como as companhias de transporte devem manter os registros dos bilhetes e ordens de passagem internacional?
As companhias de transporte devem manter registros centralizados em uma de suas dependências, com identificação de todos os bilhetes e ordens emitidos diariamente, incluindo número, data de emissão, nome do viajante e do adquirente, valor em cruzados e valor do encargo financeiro correspondente.
Qual circular foi revogada pela Circular n. 001087?
Foi revogada a Circular n. 1.050, de 23.07.86.
O que a Resolução n. 1.154, de 23.07.86, determina sobre o pagamento dos encargos financeiros de caráter monetário?
Determina que o pagamento dos encargos financeiros de caráter monetário deve ser feito à companhia de transporte no ato da emissão do bilhete de passagem internacional ou aceitação de ordem para emissão no exterior, e ao estabelecimento autorizado vendedor da moeda estrangeira no ato da celebração do contrato de câmbio.
De que forma deve ser efetuado o recolhimento dos encargos financeiros?
O recolhimento deve ser efetuado mediante cheque nominativo em favor do Banco Central do Brasil, por meio de guia nos moldes dos modelos anexos, no Departamento de Administração Financeira (DEAFI) do Banco Central ou em suas representações regionais, e de forma centralizada na praça do primeiro recolhimento.
Como devem ser feitos os pedidos de restituição de encargos financeiros?
Os pedidos devem ser dirigidos à representação do Departamento de Câmbio do Banco Central que jurisdicione a praça de recolhimento, mediante apresentação individualizada de requerimento do legítimo interessado, contendo informações detalhadas sobre o encargo, motivo da solicitação, e documentos comprobatórios.