CIRCULAR N. 001092
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Às
Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 12.11.86, tendo em vista o disposto no item VI da
Resolução n. 1.147, de 26.06.86, decidiu que:
a) o recolhimento previsto no item IV da Resolução n.
1.147, de 26.06.86, referente ao excesso verificado em 31.10.86, nas
operações com pessoas físicas, será efetuado, em moeda corrente, até
o dia 21.11.86;
b) as sociedades de crédito, financiamento e investimento
deverão firmar convênio com um banco comercial que, expressamente,
autorizará o Banco Central a efetuar em sua conta de RESERVA BANCÁRIA
todos os lançamentos vinculados ao recolhimento de que se trata;
c) antes de vencido o prazo para recolhimento, a sociedade
de crédito, financiamento e investimento informará ao Banco Central
do Brasil - Departamento de Operações Bancárias (DEBAN), ou
Departamento Regional a que estiver jurisdicionada - o montante a ser
recolhido e o banco comercial em cuja conta de RESERVA BANCÁRIA será
efetuado o débito;
d) serão exigidos novos recolhimentos ou simples ajustes
aos já efetuados, até o dia 15 do mês subseqüente, caso a instituição
apresente posição desenquadrada em 30.11.86 e 31.12.86.
2. A liberação dos recursos recolhidos na forma desta
Circular será efetuada até o 10. (décimo) dia útil seguinte à data de
encaminhamento do mapa de controle referente à posição em que ocorrer
o enquadramento.
Brasília-DF, 14 de novembro de 1986
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor