Revogada Norma
24/11/1986
#6922

Resolução Nº 1.217

Estabelece regras para a remuneração trimestral dos depósitos de poupança e critérios para cálculo dos rendimentos.

                        RESOLUCAO N. 001217                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4.,
inciso VI, da referida Lei,                                          

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer que as instituições autorizadas a  receber
depósitos de poupança livre somente poderão creditar rendimentos  aos
depósitos de pessoas físicas e jurídicas a cada 3 (três) meses.      

         II  -  Os  depósitos  mencionados  no  item  anterior  serão
remunerados aplicando-se aos saldos obtidos na forma do item seguinte
o  rendimento  produzido  pelas Letras  do  Banco  Central  (LBC)  no
período,  produto  sobre o qual incidirá taxa de juros  de  1,5%  (um
inteiro e cinco décimos por cento) ao trimestre.                     

         III  -  A  remuneração  mencionada  no  item  anterior  será
aplicada:                                                            

         a)  sobre  a  média  aritmética simples dos  saldos  mínimos
apresentados   pela   conta  em  cada  mês   corrido   do   trimestre
imediatamente  anterior, desde que, durante  os  dois  últimos  meses
corridos no período, não tenha havido retirada;                      

         b)  sobre o saldo mínimo apresentado pela conta no trimestre
corrido  imediatamente anterior, se, durante os  dois  últimos  meses
corridos do período, tiver havido retirada.                          

         IV  -  Fica  prorrogado, para 30 de junho de 1987,  o  prazo
para  os  agentes  do  Sistema Brasileiro de  Poupança  e  Empréstimo
modificarem  o  mês-base para crédito dos rendimentos das  contas  de
poupança,  podendo  efetuar  uma única  vez,  em  cada  conta  aberta
anteriormente  a  1.  de  março de 1986, crédito  de  rendimentos  em
período inferior a três meses.                                       

         V  - O Banco Central divulgará os índices de remuneração dos
depósitos de poupança, relativos a cada trimestre móvel.             

         VI  -  A modalidade de remuneração dos depósitos de poupança
prevista  nesta  Resolução  será  imediatamente  aplicada  às  contas
abertas a partir da data de sua vigência.                            

         VII  -  Para as contas de poupança abertas antes da vigência
desta Resolução, o crédito dos rendimentos a efetivar-se nos meses de
dezembro/86,  janeiro e fevereiro de 1987, relativo  aos  saldos  dos
depósitos  nos  3  (três) meses anteriores, será feito  com  base  na
variação  do  Índice de Preço ao Consumidor (IPC) do período  ou  com
base  na remuneração das Letras do Banco Central (LBC) se esta última
for maior.                                                           

         VIII - O Banco Central fica autorizado a baixar as normas  e
adotar  as medidas que se fizerem necessárias à execução do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         IX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.140, de 26.06.86.      

                             Brasília-DF, 24 de novembro de 1986     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              



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