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Autoriza linha especial de financiamento de curto prazo para bancos comerciais com garantias específicas.
RESOLUCAO N. 001227
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 03.12.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista as disposições do art.
4., inciso XVII, da referida Lei, e do art. 2., Parágrafo 1., do
Decreto-lei n. 2.290, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Autorizar o Banco Central do Brasil a conceder linha
especial de financiamento a bancos comerciais, de curto prazo, no
limite de até 50% (cinqüenta por cento) das exigibilidades dos
recolhimentos compulsórios sobre depósitos à vista de cada
instituição.
II - A utilização do financiamento de que trata o item
anterior dar-se-á mediante a apresentação, pela instituição, de carta
proposta, acompanhada de nota promissória de sua emissão em favor do
Banco Central.
III - Os encargos financeiros dessas operações serão
correspondentes à remuneração das Letras do Banco Central (LBC), no
período, acrescidos de juros a serem estabelecidos pelo Banco
Central.
IV - Em garantia das responsabilidades decorrentes do
financiamento de que se trata, oferecerá o banco comercial, em
caução, os recursos inscritos na rubrica BANCO CENTRAL - RESERVAS
BANCÁRIAS EM ESPÉCIE (1.01.43.00.5 do COBAN) e títulos públicos
federais, vinculados ou não ao recolhimento compulsório.
V - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 3 de dezembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente
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