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Adia aplicação de regras sobre tributação de ganho de capital em operações financeiras e define normas para operações a partir de dezembro de 1986.
RESOLUCAO N. 001228
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 04.12.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 43
da Lei n. 7.450, de 23.12.85, e no art. 4. do Decreto-lei n. 2.303,
de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Adiar, para 01.01.87, a aplicação do disposto nos itens
I e V, alínea "b", da Resolução n. 1.222, de 24.11.86, no que se
refere ao ganho de capital apurado nas operações contratadas até
30.11.86.
II - A tributação do ganho de capital nas operações
contratadas a partir de 01.12.86, inclusive com títulos emitidos
anteriormente a essa data, será efetuada com base nas normas
previstas na Resolução n. 1.222, de 24.11.86.
III - O Banco Central e a Secretaria da Receita Federal, no
âmbito de suas respectivas competências, poderão adotar as medidas
necessárias a execução do disposto nesta Resolução.
IV - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 04 de dezembro de 1986
Lycio de Faria
Presidente, em exercício
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