CIRCULAR N. 001098
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Às
Sociedades de Crédito Imobiliário, Associações de Poupança e
Empréstimo e Caixas Econômicas
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução n. 1.220, de 24.11.86, decidiu que o
encaixe obrigatório de que trata o item I da citada Resolução será
recolhido ao Banco Central, observada a alíquota de 20% (vinte por
cento), incidente sobre os saldos de balancetes mensais, a partir do
referente ao mês de novembro deste ano.
2. O percentual de que trata o item anterior deverá ser
atingido mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre as captações líquidas mensais de recursos.
3. O recolhimento do encaixe obrigatório e dos depósitos de
que tratam os itens I e X da Resolução n. 1.220, de 24.11.86, deverá
ser efetuado no dia 15 do mês seguinte ao da posição apurada, ou em
dia útil imediatamente posterior, se o dia 15 for dia não útil.
4. Os demonstrativos do encaixe obrigatório exigível,
instituídos pelo Departamento de Operações Bancárias, deverão ser
entregues a este Órgão até o dia útil anterior à data fixada na forma
do item precedente.
5. A remuneração de que trata o item II da Resolução n.
1.220, de 24.11.86, será calculada tendo em conta os valores mantidos
em depósitos neste Órgão diariamente a partir de 15.12.86, bem como o
rendimento diário das Letras do Banco Central, acrescido de 8% a.a.
(oito por cento ao ano), considerado o período decorrido desde a data
do recolhimento (inclusive) até a data prevista para o recolhimento
seguinte (exclusive).
6. A remuneração de que trata o item anterior será efetuada
na mesma data prevista para o recolhimento do encaixe obrigatório,
ficando estabelecido que, na hipótese de não cumprimento do disposto
no item 4 desta Circular, tal remuneração será lançada em conta
vinculada, até a entrega do demonstrativo do período a ser ajustado,
sem direito a nenhum rendimento adicional.
7. Fica estabelecido que, enquanto não atingido o
percentual mencionado no item 1 desta Circular, não se admitirá, em
qualquer hipótese, liberação do encaixe obrigatório já recolhido.
8. A pena pecuniária prevista no item IX da Resolução n.
1.220, de 24.11.86, será calculada diariamente com base na taxa média
de financiamento "overnight" para as operações com títulos federais
(SELIC), acrescida de 15% a.a. (quinze por cento ao ano), incidente
sobre a deficiência apresentada e lançada a débito, mediante aviso,
nas contas "Reservas Bancárias" mantidas por instituições financeiras
junto ao Banco Central.
9. Caso o demonstrativo da exigibilidade não seja entregue
até o dia útil anterior à data do recolhimento, este será efetuado no
segundo dia útil posterior ao da data da entrega do demonstrativo,
com a aplicação da pena prevista no item IX da Resolução n. 1.220, de
24.11.86.
10. Observado o prazo estabelecido no item 3 desta
Circular, as Letras do Banco Central de que trata o item III da
Resolução n. 1.220, de 24.11.86, deverão ser custodiadas no
Departamento de Operações com Títulos e Valores Mobiliários - DEMOB
(Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC), deste Órgão.
11. As sociedades de crédito imobiliário e as associações
de poupança e empréstimo devem manter convênio com um banco comercial
que expressamente autorize o Banco Central a efetuar em sua conta
"Reservas Bancárias" todos os lançamentos relativos aos recolhimentos
de que se trata.
12. Ficam revogadas as Circulares n.s 997 e 1.064, de
05.02.86 e 27.08.86, respectivamente.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 1986
Persio Arida Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor Diretor