Norma
16/12/1986

Circular Nº 1.098

RESOLUCAO 1220, DE 24/11/86 - ENCAIXE OBRIGATORIO SOBRE DEPOSITOS DE POUPANCA. EXIGIBILIDADE DE 20% E RECOLHIMENTO MENSAL.

                         CIRCULAR N. 001098                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Sociedades   de  Crédito  Imobiliário,  Associações  de  Poupança   e
Empréstimo e Caixas Econômicas                                       

         Comunicamos  que  a  Diretoria do Banco  Central,  tendo  em
vista  o disposto na Resolução n. 1.220, de 24.11.86, decidiu  que  o
encaixe  obrigatório de que trata o item I da citada  Resolução  será
recolhido  ao Banco Central, observada a alíquota de 20%  (vinte  por
cento), incidente sobre os saldos de balancetes mensais, a partir  do
referente ao mês de novembro deste ano.                              

         2.  O  percentual  de que trata o item anterior  deverá  ser
atingido  mediante a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco  por
cento) sobre as captações líquidas mensais de recursos.              

         3.  O recolhimento do encaixe obrigatório e dos depósitos de
que  tratam os itens I e X da Resolução n. 1.220, de 24.11.86, deverá
ser  efetuado no dia 15 do mês seguinte ao da posição apurada, ou  em
dia útil imediatamente posterior, se o dia 15 for dia não útil.      

         4.   Os  demonstrativos  do  encaixe  obrigatório  exigível,
instituídos  pelo  Departamento de Operações Bancárias,  deverão  ser
entregues a este Órgão até o dia útil anterior à data fixada na forma
do item precedente.                                                  

         5.  A  remuneração de que trata o item II  da  Resolução  n.
1.220, de 24.11.86, será calculada tendo em conta os valores mantidos
em depósitos neste Órgão diariamente a partir de 15.12.86, bem como o
rendimento diário das Letras do Banco Central, acrescido de  8%  a.a.
(oito por cento ao ano), considerado o período decorrido desde a data
do  recolhimento (inclusive) até a data prevista para o  recolhimento
seguinte (exclusive).                                                

         6.  A remuneração de que trata o item anterior será efetuada
na  mesma  data prevista para o recolhimento do encaixe  obrigatório,
ficando  estabelecido que, na hipótese de não cumprimento do disposto
no  item  4  desta  Circular, tal remuneração será lançada  em  conta
vinculada, até a entrega do demonstrativo do período a ser  ajustado,
sem direito a nenhum rendimento adicional.                           

         7.   Fica   estabelecido  que,  enquanto  não   atingido   o
percentual  mencionado no item 1 desta Circular, não se admitirá,  em
qualquer hipótese, liberação do encaixe obrigatório já recolhido.    

         8.  A  pena  pecuniária prevista no item IX da Resolução  n.
1.220, de 24.11.86, será calculada diariamente com base na taxa média
de  financiamento "overnight" para as operações com títulos  federais
(SELIC),  acrescida de 15% a.a. (quinze por cento ao ano),  incidente
sobre  a deficiência apresentada e lançada a débito, mediante  aviso,
nas contas "Reservas Bancárias" mantidas por instituições financeiras
junto ao Banco Central.                                              

         9.  Caso  o demonstrativo da exigibilidade não seja entregue
até o dia útil anterior à data do recolhimento, este será efetuado no
segundo  dia  útil posterior ao da data da entrega do  demonstrativo,
com a aplicação da pena prevista no item IX da Resolução n. 1.220, de
24.11.86.                                                            

         10.   Observado  o  prazo  estabelecido  no  item  3   desta
Circular,  as  Letras do Banco Central de que trata  o  item  III  da
Resolução   n.  1.220,  de  24.11.86,  deverão  ser  custodiadas   no
Departamento de Operações com Títulos e Valores Mobiliários  -  DEMOB
(Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC), deste Órgão.    

         11.  As  sociedades de crédito imobiliário e as  associações
de poupança e empréstimo devem manter convênio com um banco comercial
que  expressamente autorize o Banco Central a efetuar  em  sua  conta
"Reservas Bancárias" todos os lançamentos relativos aos recolhimentos
de que se trata.                                                     

         12.  Ficam  revogadas  as Circulares n.s  997  e  1.064,  de
05.02.86 e 27.08.86, respectivamente.                                

                             Brasília-DF, 16 de dezembro de 1986     


Persio Arida                 Luiz Carlos Mendonça de Barros          
Diretor                      Diretor                                 
















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