CIRCULAR N. 001102
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Às
Sociedades de Crédito Imobiliário, Caixas Econômicas e Associações de
Poupança e Empréstimo
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central, em sessão
realizada nesta data, tendo em vista o disposto no item IV das
Resoluções n.s 1.235 e 1.236, ambas de 30.12.86, decidiu:
a) os saldos das contas de poupança, apurados na forma do
item III, das mencionadas Resoluções, serão assim atualizados:
I - no período de dezembro de 1986 a fevereiro de 1987,
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) ou pelos
rendimentos das Letras do Banco Central (LBC), adotando-se, mês a
mês, o que resultar maior;
II - a partir de 01.03.87, com base nos rendimentos
produzidos pelas Letras do Banco Central (LBC);
b) os rendimentos deverão ser creditados no máximo até o 4.
(quarto) dia subseqüente à divulgação do índice de remuneração dos
depósitos de poupança pelo Banco Central;
c) as contas de poupança livre de pessoas físicas
existentes nesta data serão automaticamente transformadas em contas
de rendimento mensal, observadas as seguintes condições:
I - a transformação dar-se-á durante o mês de janeiro de
1987, no mesmo dia que corresponder ao previsto para lançamento dos
créditos em cada conta;
II - a atualização monetária e os juros ou dividendos,
devidos a partir do dia do último crédito de rendimentos e até o dia
imediatamente anterior à transformação, serão obtidos da seguinte
forma:
1. atualização monetária: apurada na forma do art. 12,
Parágrafos 1. e 2. do Decreto-lei n. 2.284, de 10.03.86, com a
redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n. 2.311, de 23.12.86, e
aplicada sobre:
1.1 - a média aritmética dos saldos mínimos mensais, caso
não tenha havido saque nos dois últimos meses do período, para as
contas cujo trimestre teve início em outubro de 1986, ou no último
mês do período, para as contas cujo trimestre teve início em novembro
de 1986;
1.2 - o saldo mínimo verificado, no caso de ter havido
saque durante os dois últimos meses do período, para as contas cujo
trimestre teve início em outubro de 1986, ou durante o último mês do
período, para as contas cujo trimestre teve início em novembro de
1986;
1.3 - o saldo mínimo verificado, no caso de contas cujo
trimestre teve início em dezembro de 1986;
2. juros ou dividendos: calculados segundo a taxa de juros
trimestral de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento),
proporcional aos meses decorridos, sobre o mesmo saldo utilizado para
cálculo de atualização monetária, previamente acrescido do valor
desta;
d) os rendimentos, calculados de acordo com os critérios
estabelecidos na alínea anterior, deverão ser creditados na data da
transformação automática, observando o disposto na alínea "b";
e) no caso de contas de poupança encerradas entre a data-
base de crédito e o dia de sua respectiva efetivação, fica
assegurado, ao depositante, o direito ao referido crédito;
f) nos casos das contas abertas nos dias 29 (vinte e nove),
30 (trinta) e 31 (trinta e um), a contagem do mês ou do trimestre
corrido será iniciada, sempre, no primeiro dia do mês subseqüente;
g) para efeito do disposto na citada Resolução, não são
considerados dias úteis apenas os sábados, os domingos e os feriados
bancários;
h) os depósitos realizados por meio de cheques, sempre que
honrados na primeira compensação e independentemente do prazo para
sua realização, devem ser considerados, para efeito desta Circular, a
partir do dia do depósito;
i) ficam mantidas, no que não conflitarem com as da
presente Circular, as demais disposições regulamentares relativas às
contas de poupança livre.
2. Os documentos e informações que os agentes financeiros
do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo estavam obrigados a
fornecer ao extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) deverão,
mantidos os prazos fixados para o seu envio, continuar a ser
remetidos para os mesmos locais, até que este Órgão baixe normas a
respeito, devendo o fluxo de informações ser regularizado até
31.01.87.
3. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor