Norma
30/12/1986

Resolução Nº 1.238

Reduz alíquota do IOF para operações de câmbio relacionadas à importação de petróleo bruto e derivados pela Petrobras.

                        RESOLUCAO N. 001238                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 23.12.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum"  daquele Conselho, e tendo em vista o disposto  nas  Leis
n.s 5.143, de 20.10.66, e 5.172, de 25.10.66, e nos Decretos-leis n.s
1.783, de 18.04.80, 1.844, de 30.12.80, e 2.303, de 21.11.86,        

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Reduzir para 32% (trinta e dois por cento) a  alíquota
do  Imposto  sobre  Operações de Crédito, Câmbio e  Seguro,  e  sobre
Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF)  -  de  que
tratam  o mencionado Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução
n.  816, de 06.04.83 - incidente na liquidação de operações de câmbio
em  pagamento de importações de petróleo bruto, efetuadas na forma do
Decreto  n.  53.337,  de  23.12.63,  pela  Petróleo  Brasileiro  S.A.
(PETROBRÁS).                                                         

         II  -  O  imposto  de que trata o item anterior  deverá  ser
cobrado  no  ato  da  liquidação que primeiro ocorrer,  a  partir  de
01.01.87, dos contratos de câmbio tipo 4 (constituição de depósito no
Banco  Central) ou tipo 2 (remessa de divisas para o exterior), ambos
relativos à importação de petróleo bruto.                            

         III  -  Reduzir  para 0 (zero) a alíquota do  Imposto  sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações relativas  a
Títulos  e  Valores  Mobiliários (IOF) - de que tratam  o  mencionado
Decreto-lei n. 1.783, de 18.04.80, e a Resolução n. 816, de  06.04.83
-  incidente  na  liquidação de operações  de  câmbio,  a  partir  de
01.01.87, em pagamento de importações de derivados de petróleo bruto,
efetuadas  na forma do Decreto n. 53.337, de 23.12.63, pela  Petróleo
Brasileiro S.A. (PETROBRÁS).                                         

         IV  -  O  Banco  Central poderá adotar as  medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação,  ficando revogada, a partir de 01.01.87, a  Resolução  n.
1.229, de 05.12.86.                                                  

                             Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente