RESOLUCAO N. 001235
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 29.12.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 7.
do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que as instituições autorizadas a receber
depósitos de poupança livre somente poderão creditar rendimentos aos
depósitos de pessoas jurídicas a cada 3 (três) meses.
II - Os depósitos mencionados no item anterior serão
remunerados à taxa de juros de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) ao trimestre, aplicada sobre seus valores atualizados na forma
do Decreto-lei n. 2.311, de 23.12.86.
III - A remuneração mencionada no item anterior será
aplicada:
a) sobre a média aritmética simples dos saldos mínimos
apresentados pela conta em cada mês corrido do trimestre
imediatamente anterior, desde que, durante os dois últimos meses
corridos do período, não tenha havido retirada;
b) sobre o saldo mínimo apresentado pela conta no trimestre
corrido imediatamente anterior, se, durante os dois últimos meses
corridos do período, tiver havido retirada.
IV - O Banco Central divulgará os índices de remuneração
dos depósitos de poupança, ficando autorizado a baixar as normas e
adotar as medidas que se fizerem necessárias à execução do disposto
nesta Resolução.
V - Permanecem em vigor as Resoluções, Circulares,
Instruções e demais normas baixadas pelo extinto Banco Nacional da
Habitação (BNH), inclusive sobre os Fundos por ele administrados, que
não tenham sido expressamente revogadas ou modificadas por
disposições específicas.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.217, de 24.11.86.
Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente