Revogada Norma
30/12/1986
#6767

Resolução Nº 1.235

Estabelece regras para remuneração trimestral dos depósitos de poupança de pessoas jurídicas.

                        RESOLUCAO N. 001235                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 29.12.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art.  7.
do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,                                

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer que as instituições autorizadas a  receber
depósitos de poupança livre somente poderão creditar rendimentos  aos
depósitos de pessoas jurídicas a cada 3 (três) meses.                

         II  -  Os  depósitos  mencionados  no  item  anterior  serão
remunerados  à taxa de juros de 1,5% (um inteiro e cinco décimos  por
cento) ao trimestre, aplicada sobre seus valores atualizados na forma
do Decreto-lei n. 2.311, de 23.12.86.                                

         III  -  A  remuneração  mencionada  no  item  anterior  será
aplicada:                                                            

         a)  sobre  a  média  aritmética simples dos  saldos  mínimos
apresentados   pela   conta  em  cada  mês   corrido   do   trimestre
imediatamente  anterior, desde que, durante  os  dois  últimos  meses
corridos do período, não tenha havido retirada;                      

         b)  sobre o saldo mínimo apresentado pela conta no trimestre
corrido  imediatamente anterior, se, durante os  dois  últimos  meses
corridos do período, tiver havido retirada.                          

         IV  -  O  Banco Central divulgará os índices de  remuneração
dos  depósitos de poupança, ficando autorizado a baixar as  normas  e
adotar  as medidas que se fizerem necessárias à execução do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         V   -   Permanecem  em  vigor  as  Resoluções,   Circulares,
Instruções  e demais normas baixadas pelo extinto Banco  Nacional  da
Habitação (BNH), inclusive sobre os Fundos por ele administrados, que
não   tenham   sido   expressamente  revogadas  ou  modificadas   por
disposições específicas.                                             

         VI  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando revogada a Resolução n. 1.217, de 24.11.86.      

                             Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente