Revogada Norma
30/12/1986
#5927

Resolução Nº 1.236

Estabelece regras para remuneração e crédito dos rendimentos em depósitos de poupança livre.

                        RESOLUCAO N. 001236                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 29.12.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art.  7.
do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,                                

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer que as instituições autorizadas a  receber
depósitos de poupança livre deverão creditar os rendimentos às contas
de  pessoas físicas no 1. (primeiro) dia útil após período de 1  (um)
mês corrido de permanência do depósito.                              

         II  -  Os  depósitos  de  que trata o  item  anterior  serão
remunerados à taxa de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês,
aplicada  sobre  seus valores atualizados na forma do Decreto-lei  n.
2.311, de 23.12.86.                                                  

         III  -  O  rendimento  de que trata o item  precedente  será
calculado  sobre  o  menor saldo apresentado pela  conta  no  período
imediatamente anterior.                                              

         IV  -  O  Banco Central divulgará os índices de  remuneração
dos  depósitos de poupança, ficando autorizado a baixar as  normas  e
adotar  as medidas que se fizerem necessárias à execução do  disposto
nesta Resolução.                                                     

         V  -  Esta  Resolução  entrará  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986     


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente