RESOLUCAO N. 001241
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da Lei n.
4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 29.12.86, com base no art. 1.,
Parágrafo 2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de 26.02.81, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 9.
do Decreto-lei n. 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer que o desconto previsto no item I da
Resolução n. 1.218, de 24.11.86, somente se aplica uma única vez aos
contratos firmados antes de 28.02.86, desde que:
a) tenham sido convertidos com base no valor da UPC
correspondente, na Tabela do Anexo I do Decreto n. 92.591, de
25.04.86, ao 1. (primeiro) dia do trimestre civil;
b) o contrato estabeleça contribuição para o Fundo de
Compensação de Variações Salariais (FCVS).
II - O Banco Central poderá adotar as medidas julgadas
necessárias à execução desta Resolução.
III - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 30 de dezembro de 1986
Fernão Carlos Botelho Bracher
Presidente