Revogada Norma
08/01/1987
#6735

Circular Nº 1.105

Estabelece a necessidade de prévia aceitação pelo Banco Central para investidura em cargos de órgãos estatutários nas instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 001105                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras e demais Entidades Autorizadas  a  Funcionar
pelo Banco Central do Brasil                                         

         Comunicamos   que  a  Diretoria,  em  sessão  realizada   em
07.01.87, com base no item XIII da Resolução n. 1.021, de 05.06.85, e
tendo  em conta a necessidade da prévia aceitação pelo Banco  Central
para  investidura dos nomes dos eleitos ou nomeados  para  cargos  de
órgãos  estatutários, estabelecida no item VIII, letra  "b",  daquele
normativo, decidiu que:                                              

         a)   deverá   a  instituição  submeter  ao  Banco   Central,
previamente   à  sua  eleição  ou  nomeação,  o  nome   das   pessoas
pretendentes a cargos de órgãos estatutários;                        

         b)  paralelamente,  a  instituição  e  seus  administradores
darão  amplo  conhecimento aos pretendentes a tais cargos,  antes  da
efetivação  da  eleição  ou  nomeação, dos preceitos  estipulados  na
citada Resolução e, quando for o caso, do disposto no art. 147 da Lei
n. 6.404, de 15.12.76;                                               

         c)  a  observância da determinação acima deverá  constar  da
ata do conclave deliberativo da eleição ou, no caso de nomeação, será
objeto de declaração expressa, apresentada na instrução do processo; 

         d)  os  atos relativos à eleição ou nomeação serão recusados
pelo  Banco  Central quando não atendidas as condições  de  aceitação
prévia para o exercício dos cargos.                                  

                             Brasília-DF, 8 de janeiro de 1987       


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              


















Perguntas e respostas

O que acontecerá se as condições de aceitação prévia para o exercício dos cargos não forem atendidas?
Os atos relativos à eleição ou nomeação serão recusados pelo Banco Central.
O que deve constar da ata do conclave deliberativo da eleição ou da declaração expressa no caso de nomeação?
Deve constar a observância da determinação de submeter previamente os nomes ao Banco Central e dar amplo conhecimento dos preceitos estipulados na Resolução n. 1.021 e, quando aplicável, do art. 147 da Lei n. 6.404.
Quem assinou a Circular n. 001105?
A Circular n. 001105 foi assinada por Fernão Carlos Botelho Bracher, Presidente do Banco Central do Brasil.
Qual é a data da sessão da Diretoria do Banco Central que fundamenta a Circular n. 001105?
A sessão da Diretoria do Banco Central que fundamenta a Circular n. 001105 foi realizada em 07.01.87.
Qual é a base normativa utilizada pela Diretoria do Banco Central para a decisão comunicada na Circular n. 001105?
A base normativa utilizada é o item XIII da Resolução n. 1.021, de 05.06.85.
O que as instituições financeiras devem fazer paralelamente à submissão dos nomes ao Banco Central?
Paralelamente à submissão dos nomes ao Banco Central, as instituições financeiras e seus administradores devem dar amplo conhecimento aos pretendentes a cargos dos preceitos estipulados na Resolução n. 1.021 e, quando aplicável, do disposto no art. 147 da Lei n. 6.404, de 15.12.76.
O que estabelece a Circular n. 001105 do Banco Central do Brasil?
A Circular n. 001105 estabelece que as instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem submeter previamente ao Banco Central os nomes das pessoas pretendentes a cargos de órgãos estatutários antes de sua eleição ou nomeação.