Revogada Norma
09/01/1987
#7277

Resolução Nº 1.245

Aprova valores basicos de custeio para produtos da safra 1987 em regioes especificas e estabelece condicoes para concessão de credito rural.

                        RESOLUCAO N. 001245                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9. da  Lei  n.
4.595,  de  31.12.64,  torna público que  o  Presidente  do  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL,  por  ato de 23.12.86,  com  base  no  art.  1.,
Parágrafo  2., do Decreto n. 83.323, de 11.04.79, com a  redação  que
lhe  foi  dada  pelo art. 1. do Decreto n. 85.776, de  26.02.81,  "ad
referendum" daquele Conselho, tendo em vista as disposições  do  art.
4.,  incisos VI e XVII, da citada Lei, e 5. e 6. da Lei n. 4.829,  de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Aprovar os Valores Básicos de Custeio (VBC) de diversos
produtos da safra 1987, para a Região Nordeste, Território Federal de
Roraima  e  Estado  do Pará (exclusivamente para  algodão  herbáceo),
conforme anexo I.                                                    

         II  - Incluir o gergelim na pauta dos produtos amparados por
VBC  na Região Nordeste, fixando o limite de financiamento de custeio
dessa lavoura em 100%, independentemente do porte do produtor.       

         III  -  Manter, para os demais produtos constantes do  anexo
I,  os limites de financiamento indicados no item IX da Resolução  n.
1.131, de 15.05.86.                                                  

         IV  -  Condicionar  a  concessão de  crédito  de  custeio  à
lavoura de algodão que:                                              

         a)  disponha  de  acompanhamento  técnico  apto  a  utilizar
tecnologia de combate ao "bicudo do algodoeiro";                     

         b)  apresente produtividade mínima de 400 kg/ha  no  algodão
herbáceo e 250 kg/ha no algodão arbóreo.                             

         V  -  Estabelecer  que o disposto no item  anterior  não  se
aplica  aos créditos destinados às lavouras de algodão no  Estado  do
Pará.                                                                

         VI  -  Condicionar  a  concessão de  crédito  de  custeio  à
lavoura  de  gergelim  à orientação técnica a nível  de  imóvel  e  à
utilização de semente fiscalizada ou certificada.                    

         VII  -  Fixar os seguintes critérios, para enquadramento  do
produtor na faixa de produtividade:                                  

         a) lavouras com assistência técnica:                        

         1.   cultivo   de   mesma   espécie:   admite-se   a   maior
produtividade  efetivamente alcançada em uma das três últimas  safras
normais assistidas;                                                  

         2. 1. ano de assistência técnica ou cultivo inicial: admite-
se  a  produtividade prevista no projeto. Entretanto,  quando  houver
discrepância entre esta e a produtividade média regional,  o  projeto
deve conter justificativas para o fato;                              

         b) lavouras sem assistência técnica:                        

         1.   cultivo   de   mesma   espécie:   admite-se   a   maior
produtividade obtida em uma das três últimas safras normais;         

         2.  cultivo  inicial: admite-se como máxima a  produtividade
média regional.                                                      

         VIII  -  O  Banco Central poderá adotar as medidas  julgadas
necessárias à execução desta Resolução.                              

         IX  -  Esta  Resolução  entrará em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília-DF, 9 de janeiro de 1987       


                             Fernão Carlos Botelho Bracher           
                             Presidente                              

Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     



Perguntas e respostas

Quais regiões foram contempladas com os VBC na safra de 1987?
Os VBC foram aprovados para a Região Nordeste, Território Federal de Roraima e Estado do Pará (exclusivamente para algodão herbáceo).
Qual é o limite de financiamento de custeio para a lavoura de gergelim na Região Nordeste?
O limite de financiamento de custeio para a lavoura de gergelim na Região Nordeste é de 100%, independentemente do porte do produtor.
O que são os Valores Básicos de Custeio (VBC)?
Os Valores Básicos de Custeio (VBC) são valores aprovados para o custeio de diversos produtos agrícolas, que servem como referência para a concessão de crédito de custeio.
As condições para a concessão de crédito de custeio à lavoura de algodão se aplicam ao Estado do Pará?
Não, as condições para a concessão de crédito de custeio à lavoura de algodão não se aplicam ao Estado do Pará.
Quais são as condições para a concessão de crédito de custeio à lavoura de algodão?
A concessão de crédito de custeio à lavoura de algodão está condicionada a: a) acompanhamento técnico apto a utilizar tecnologia de combate ao 'bicudo do algodoeiro'; b) produtividade mínima de 400 kg/ha no algodão herbáceo e 250 kg/ha no algodão arbóreo.
Quando a Resolução n. 001245 entrou em vigor?
A Resolução n. 001245 entrou em vigor na data de sua publicação, em 9 de janeiro de 1987.
Qual produto foi incluído na pauta dos produtos amparados por VBC na Região Nordeste?
O gergelim foi incluído na pauta dos produtos amparados por VBC na Região Nordeste.
Quais critérios foram fixados para o enquadramento do produtor na faixa de produtividade?
Os critérios para enquadramento do produtor na faixa de produtividade são:a) Lavouras com assistência técnica:1. Cultivo de mesma espécie: admite-se a maior produtividade efetivamente alcançada em uma das três últimas safras normais assistidas;2. 1º ano de assistência técnica ou cultivo inicial: admite-se a produtividade prevista no projeto, com justificativas se houver discrepância com a produtividade média regional.b) Lavouras sem assistência técnica:1. Cultivo de mesma espécie: admite-se a maior produtividade obtida em uma das três últimas safras normais;2. Cultivo inicial: admite-se como máxima a produtividade média regional.
Quem foi o Presidente do Conselho Monetário Nacional que aprovou a Resolução n. 001245?
O Presidente do Conselho Monetário Nacional que aprovou a Resolução n. 001245 foi Fernão Carlos Botelho Bracher.
Quais são as condições para a concessão de crédito de custeio à lavoura de gergelim?
A concessão de crédito de custeio à lavoura de gergelim está condicionada à orientação técnica a nível de imóvel e à utilização de semente fiscalizada ou certificada.

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