Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Altera limites e condições para operações compromissadas realizadas por instituições financeiras.
CIRCULAR N. 001106
------------------
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil,
tendo em vista o disposto no art. 30 do Regulamento anexo à Resolução
n. 1.088, de 30.01.86, decidiu:
a) alterar os limites para realização de operações
compromissadas, de que trata o mencionado Regulamento, estabelecendo:
a.1- instituições habilitadas na forma do art. 7. - até 30
(trinta) vezes a base de cálculo, observado o seguinte:
I - até 3 (três) vezes, para operações com quaisquer
títulos;
II - acima de 3 (três) até 15 (quinze) vezes:
- para operações com títulos públicos federais, estaduais e
municipais; e/ou
- para operações com títulos privados pactuadas com
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - acima de 15 (quinze) até 30 (trinta) vezes, para
operações com Letras do Tesouro Nacional, Obrigações do Tesouro
Nacional e Letras do Banco Central;
a.2- instituições habilitadas na forma do art. 8. - até 15
(quinze) vezes a base de cálculo, observado o seguinte:
I - até 3 (três) vezes, para operações com quaisquer
títulos;
II - acima de 3 (três) até 15 (quinze) vezes, para
operações com Letras do Tesouro Nacional, Obrigações do Tesouro
Nacional e Letras do Banco Central;
b) estabelecer que as instituições habilitadas na forma dos
arts. 7. e 8. do citado Regulamento, na realização de operações
compromissadas lastreadas em títulos privados, deverão observar o
máximo de 20% (vinte por cento) do total das aplicações nesses
títulos em se tratando de papéis de emissão, aceite ou coobrigação de
uma mesma empresa, não se aplicando tal limitação àqueles de emissão,
aceite ou coobrigação de empresa(s) ligada(s) à própria instituição
habilitada;
c) adotar como conceito de empresa ligada, para efeito do
disposto na alínea precedente, aquele definido no art. 15 do
Regulamento anexo à Resolução n. 1.022, de 05.06.85.
2. Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Circular n. 1.081, de 30.10.86.
Brasília-DF, 14 de janeiro de 1987
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Diretor
Nenhum item vinculado a este artefato.